Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2022
ICMS - Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias, que praticar sem finalidade comercial, ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS.
1. A Consulente, associação privada que se dedica à prestação de serviços de educação de nível superior, apresenta consulta para o esclarecimento de dúvidas quanto à necessidade do cumprimento de obrigações acessórias em geral, em razão da obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, por força do artigo 426 do RICMS/2000.
2. Informa que, para realização de suas atividades, adquire energia elétrica para consumo em Ambiente de Contratação Livre - ACL de fornecedor estabelecido em outra Unidade Federada, razão pela qual deve se inscrever no CADESP.
3. Menciona que os artigos 16 e seguintes da Portaria SRE nº 14/2022, ao criarem o Regime Tributário Simplificado para lançamento e pagamento do imposto devido na condição de contribuinte, quando tal condição decorra exclusivamente das operações interestaduais com energia elétrica de que trata o artigo 425-D do RICMS/2000, dispensa o contribuinte apenas da entrega da GIA e SPED Fiscal, não afastando o cumprimento de outras obrigações acessórias, às quais não estaria obrigado caso não fosse considerado contribuinte do ICMS.
4. Diante do exposto, indaga se, ao efetuar sua inscrição no CADESP, por força do artigo 426 do RICMS/2000, em razão de adquirir energia elétrica em ACL de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deve passar a emitir Notas Fiscais nas saídas que promover sem a finalidade comercial (brindes, remessa para conserto, etc.) e, ainda, se também deve exigir Notas Fiscais nas compras de mercadorias para consumo ao invés de cupom fiscal.
5. Cumpre esclarecer que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10 do mesmo Regulamento introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.
6. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas também a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
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7. A distinção é relevante porque as pessoas que praticam as atividades descritas no artigo 9º do RICMS/2000 ficam sujeitas a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes de sua caracterização como contribuintes do ICMS. Por outro lado, as pessoas listadas no artigo 10 do RICMS/2000 estão sujeitas, como regra, apenas às obrigações tributárias decorrentes dos atos ali descritos.
8. No caso em análise, a Consulente, de acordo com as informações fornecidas na consulta, não é contribuinte em sentido estrito do ICMS, por não praticar as atividades relacionadas no artigo 9º do RICMS/2000. É, porém, contribuinte do imposto em sentido amplo, nos termos do inciso IV do artigo 10 do mesmo Regulamento, que trata, dentre outras, da aquisição de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.
9. Diante disso, aplicam-se à Consulente as disposições do § 1º do artigo 426 do RICMS/2000, o qual dispõe que o destinatário paulista de energia elétrica objeto de operação interestadual da qual decorra a entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente decorrente da industrialização ou comercialização da própria energia no território paulista, deverá, na condição de contribuinte do ICMS, em sentido amplo, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: (i) inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do mesmo Regulamento; e (ii) cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
10. Com base no exposto, entende-se que o artigo 426 do RICMS/2000 obrigou destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprirem as demais obrigações tributárias a que estiverem sujeitos nos termos da legislação aplicável, quais sejam, aquelas relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuintes eventuais. Diante disso, a Consulente deve atender, dentre outras que lhe sejam aplicáveis, às disposições da Portaria SRE nº 14/2022.
11. Assim, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual seja contribuinte eventual do ICMS e obrigado a se inscrever no CADESP, não será considerado contribuinte do imposto para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes da aquisição de energia elétrica.
11.1. Dessa forma, na situação apresentada, a Consulente está dispensada da emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias que praticar sem finalidade comercial ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS, além de outras obrigações tributárias principal e acessórias não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
11.2. Diga-se, porém, em razão do caráter amplo das questões apresentadas, bem como a falta de detalhes das operações a serem praticadas pela Consulente nestes casos, que os esclarecimentos aqui apresentados foram dados em tese e sem considerar eventuais características específicas destas operações que possam modificar tais conclusões.
12. Importante observar, por fim, que em diversas oportunidades esta Consultoria Tributária esclareceu que a mera inscrição no CADESP não é suficiente para atestar a condição de contribuinte do ICMS, devendo a Consulente informar tal condição aos envolvidos nas operações que praticar. Assim, havendo fiscalização caberá às partes envolvidas na operação a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, a respeito das atividades desenvolvidas pela Consulente e de sua condição de não contribuinte do ICMS em sentido estrito. De todo modo, a Consulente também poderá informar o número desta consulta aos envolvidos nas operações que praticar, que poderá, inclusive, ser indicado nas informações complementares do documento fiscal que acobertar as operações.
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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