Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/06/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria a empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil.
I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior, fazendo com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.
II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna, utilizando o CFOP 5.102 e contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o de "serviços de comunicação multimídia - SCM", de código 61.10-8/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a de "instalação e manutenção elétrica", o "comércio atacadista de equipamentos de informática", o "comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação", a de "serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente", a de "telecomunicações por satélite", a de "provedores de acesso às redes de comunicações", a de "outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente", e a de "tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet", de códigos CNAE 43.21-5/00, 46.51-6/01, 46.52-4/00, 61.10-8/99, 61.30-2/00, 61.90-6/01, 61.90-6/99 e 63.11-9/00, respectivamente.
2. Relata que firmou um contrato de prestação de serviços de data center com uma empresa situada no exterior, que não possui entidade jurídica no Brasil. Essa empresa deseja remeter equipamentos para a Consulente para ativação dos serviços contratados. Para viabilizar a remessa dos equipamentos, essa empresa do exterior contrata uma segunda pessoa jurídica, devidamente inscrita no CADESP, como seu representante no país.
3. Dessa forma, esse representante encaminhará os equipamentos para a Consulente, sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.102, baseado na Resposta à Consulta Tributária 19626/2019, destacando os impostos devidos no documento fiscal, e informando no campo de observações de interesse ao fisco os dados do destinatário da mercadoria no Brasil (a Consulente) e o local de entrega (endereço da Consulente), acrescentando, em Informações Complementares, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outro local.
4. O representante da empresa no exterior entende que não estará vendendo os equipamentos à Consulente, tanto que no documento fiscal irá constar que se trata de alienação à empresa situada no exterior, mas entregue em outro local no Brasil.
5. A Consulente também entende que não estará adquirindo os equipamentos, e que deverá escriturar o documento fiscal em seus registros de entrada sob CFOP 1.949, já que esses equipamentos não são de sua propriedade.
6. Diante do exposto, para confirmar seu entendimento, questiona como escriturar os bens remetidos com base da Resposta à Consulta Tributária 19626/2019, cuja empresa destinatária não será proprietária dos bens, tampouco estará realizando qualquer contraprestação financeira a título de compra ao representante ou à empresa no exterior.
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7. A Consulente registra que formulou a Consulta Tributária nº 25297/2022, considerada ineficaz por este órgão consultivo por falta de informações, e que entende que foram sanadas na presente consulta, fornecendo os seguintes dados:
7.1. Quais equipamentos estarão sendo recebidos: equipamentos enquadrados nas posições 84 e 85 da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como roteadores, switches e servidores;
7.2. A que título (locação, doação, etc.) estarão sendo recebidos os equipamentos: normalmente, os bens são ativos de terceiros recebidos para uso fora do estabelecimento. No presente caso, no entanto, estará sendo remetido pelo representante do cliente do exterior como uma venda para o exterior e entrega na Consulente, que não estará realizando uma efetiva compra;
7.3. Qual será o destino dos equipamentos após uso: ao final do contrato, a Consulente pretende realizar a devolução ao representante de acordo com o registro fiscal de sua entrada;
7.4. Qual serviço será executado para seu cliente no exterior: serviços enquadrados no item 1.03 (processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres) da Lei Complementar 116/2003;
7.5. Qual a relação dos equipamentos com o serviço que será executado: os equipamentos serão ligados ao ambiente de Data Center da Consulente.
8. Conforme já mencionado na Resposta à Consulta Tributária nº 19626/2019, que tratou exatamente desse mesmo assunto, e em diversas outras consultas (como exemplo, citamos a RC 15001/2017, disponível para consulta no endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br, em "Legislação Tributária", Respostas de Consultas, ano 2017), é entendimento deste órgão consultivo que, para que se considere exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, ou seja, a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento de que existe, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.
9. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, conforme afirmado pela Consulente, trata-se de verdadeira operação interna ou interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em território nacional. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, em território nacional.
10. Por essa razão, no que diz respeito às obrigações acessórias, confirmamos nosso entendimento no sentido de que o representante do seu cliente no Brasil deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interna, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (ou seja, a Consulente), utilizando, como a própria Consulente colocou em seu relato, o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"). No campo relativo às "Informações Complementares", além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
11. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria).
12. Diante do exposto, não cabe a utilização do CFOP 1.949 - "Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada" por parte da Consulente para escriturar o documento fiscal em seus registros de entrada, visto que, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro, faz com que essa operação (a qual a Consulente esclarece em seu relato tratar-se de venda ao exterior) equipare-se a uma venda em território nacional, sendo correta, portanto, a indicação do CFOP 1.100 ("Compra para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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