Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Entrega de mercadorias em transportadora em desacordo com a quantidade indicada em documento fiscal.
I. Quando há recebimento de mercadoria pela transportadora em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (valor a maior), a transportadora deverá comunicar ao fornecedor a ocorrência.
II. O destinatário também deve, através de correspondência, comunicar ao fornecedor a ocorrência, esclarecendo que não apropriou como crédito a totalidade do ICMS destacado na Nota Fiscal.
III. Recebida a comunicação do destinatário, ressalva-se ao fornecedor o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior (Portaria CAT 83/1991). Sendo o crédito inferior ou igual a 50UFESPS, poderá se valer do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), apresenta dúvida sobre o procedimento a ser adotado quando da entrega em transportadora (contratada pelo destinatário final) de mercadorias em quantidade menor do que a indicada em documento fiscal.
2. Para tanto informa que, com base na Resposta à Consulta Tributária nº 20441/2019, efetua entregas de suas mercadorias em carro próprio até a transportadora contratada pelo cliente dentro do território paulista. Todavia, informa haver falhas no carregamento dos materiais em seu caminhão (sem explicitar o motivo nem com que frequência tais falhas ocorrem), o que resulta na entrega à transportadora de quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal.
3. A consulente faz referência às Respostas às Consultas Tributárias 23847/2021 e 17487/2018 e expõe seu entendimento de como proceder nos casos em que a mercadoria chega ao seu destinatário em quantidade menor ("basicamente com a comunicação entre cliente e fornecedor e o lançamento do documento fiscal pelas quantidades efetivamente recebidas mais a declaração de não aproveitamento dos impostos"), afirmando, porém, que, no seu caso, o destinatário ainda não recebeu a mercadoria e a Nota Fiscal.
4. A Consulente acrescenta a possibilidade de complementar a quantidade faltante antes da saída até o cliente (destinatário final) e pergunta como deverá proceder nesse caso.
5. Inicialmente faz-se importante esclarecer que na Consulta Tributária 20441/2019 a Consulente informou que seus clientes, na condição de tomadores de serviços de transporte, realizam a contratação de empresas transportadoras (todas localizadas em São Paulo) para a retirada das mercadorias diretamente na filial paulista da Consulente e perguntou sobre a possibilidade de a filial paulista da Consulente (remetente), sabendo previamente quem é o cliente e a transportadora que efetuará o transporte, entregar essas mercadorias no estabelecimento das transportadoras.
6. Resumidamente, a Resposta à Consulta Tributária foi no sentido de que: i) é permitida a entrega de mercadoria no estabelecimento de empresa transportadora paulista por fornecedor também desse Estado, com veículo próprio, desde que conste na respectiva Nota Fiscal, no campo de "Informações Adicionais", a informação relativa à entrega da mercadoria na transportadora, com todos os elementos que permitam a perfeita identificação da situação; b) o destinatário final da mercadoria e a transportadora contratada por esse adquirente devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal de venda emitida pelo remetente; e c) a estadia no estabelecimento transportador deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, não podendo ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Retorna então a Consulente informando sobre falhas no carregamento dos materiais em seu caminhão e a consequente entrega à transportadora de quantidade menor de mercadorias do que a indicada na Nota Fiscal.
7.1. Ressalta-se, todavia, que a Consulente não informou o que ocasionou a entrega de mercadoria em quantidade inferior ao discriminado na Nota Fiscal. Desta forma, a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente tem fundamento em operação de venda na qual a mercadoria foi, de fato, remetida em quantidade menor que a especificada na Nota Fiscal, não se tratando, portanto, de hipótese de diferença de mercadoria em razão de perda, perecimento, furto, roubo ou extravio no trajeto até a transportadora, que configuram situações ocorridas depois da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.
8. Isso posto, cabe observar que, de fato, em diversas outras oportunidades este órgão consultivo exarou entendimento acerca do procedimento a ser seguido no caso de remessa de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o qual deverá ser seguido pela Consulente com algumas adaptações:
8.1. A transportadora, tão logo constate a quantidade recebida em desacordo com o documento fiscal (a menor) deverá comunicar a ocorrência à Consulente (remetente das mercadorias), pondo em relevo esse procedimento.
8.2. Ao receber o comunicado da transportadora, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes (o que parece ser a intenção da Consulente ao se referir à possibilidade de complementar a quantidade faltante antes da saída até o cliente - destinatário final), deverá a Consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota Fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto, se devido.
8.3. Caso não interesse à Consulente, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, as partes deverão se compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior.
9. De qualquer forma, havendo ou não complementação das mercadorias faltantes pela Consulente, deverá a transportadora consignar nos documentos fiscais por ela emitidos (MDF-e e CT-e) todas as informações necessárias para identificação da situação de fato ocorrida, inclusive a informação de que a quantidade de mercadorias transportadas a menor do que o indicado nas duas Notas se deve por erro, que já foi comunicado ao fornecedor, e que o procedimento segue a Resposta à Consulta Tributária 25537/2022. Além disso, a Consulente dever manter toda a documentação idônea em caso de necessidade de comprovação do ocorrido.
10. Quanto ao destinatário das mercadorias, ressalta-se que, recebendo ele mercadorias em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, a determinação no Estado de São Paulo é de que o estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, lance a Nota Fiscal respectiva no livro Registro de Entradas, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e se credite do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000), realizando as respectivas anotações na coluna "Observações", à altura dos lançamentos.
10.1. O destinatário também deve, através de correspondência, comunicar ao fornecedor a ocorrência, esclarecendo que não apropriou como crédito a totalidade do ICMS destacado na Nota Fiscal.
11. Uma vez recebida a comunicação de que trata o item anterior, ressalva-se à Consulente o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, conforme previsto na Portaria CAT 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPS, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c/c § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
11.1. Cumpre salientar que à Consulente apenas assiste o direito de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior no caso de erro de emissão da Nota Fiscal cuja quantidade nela indicada tenha sido superior à efetivamente praticada na operação, isso é, cuja Nota Fiscal esteja em desacordo com a quantidade de mercadoria efetivamente saída de seu estabelecimento (o que não acontece no caso de recebimento de mercadorias em quantidade inferior ao indicado em Nota Fiscal cujo motivo seja o de roubo, furto, perda ou extravio ocorrido durante o trajeto entre os estabelecimentos remetente e destinatário).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)