Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/05/2022
ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais querosene de aviação - Remessa de mercadoria destinada a contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição nas operações internas.
I. O estabelecimento situado em outro Estado da Federação que remeter querosene de aviação a contribuinte paulista, distribuidor do referido combustível, não deve aplicar o regime da substituição tributária, nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, tendo em vista as disposições da alínea "b" do Inciso I do artigo 412 do RICMS/2000.
1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, em nome de sua filial localizada no Estado de Minas Gerais, que exerce a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), informa que realizará venda de querosene de aviação - QAV (classificado no código 2710.19.11 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de seu estabelecimento filial localizado em Minas Gerais para destinatário, enquadrado como distribuidor de combustível, estabelecido no Estado de São Paulo, que revenderá o produto.
2. Informa que, como regra, o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS, estabelece que, na operação interestadual, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção antecipada do ICMS nas operações com derivados de petróleo, dentre outros.
3. Expõe que, por outro lado, o inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 define que, salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua condição de substituto em relação ao ICMS devido na operação interna.
4. Acrescenta, ainda, que a alínea "b" do inciso I do artigo 412 do RICMS/2000 atribui ao distribuidor de combustíveis a figura de substituto tributário do imposto nas operações com querosene de aviação.
5. Diante do exposto, no que concerne às operações interestaduais de venda de querosene de aviação a partir de refinaria localizada no Estado de Minas Gerais para distribuidor de combustível localizado no Estado de São Paulo, indaga:
5.1. se as operações interestaduais com QAV (NCM 2710.19.11) estão sujeitas ao regime de substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS, quando for realizada venda de refinaria situada no Estado de Minas Gerais, enquadrada na condição de fabricante do produto, para distribuidora de combustível, localizada em São Paulo, que adquire o produto com finalidade de revenda;
5.2. caso afirmativo, como o Estado de São Paulo não publica MVA ou PMPF - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final específico para o querosene de aviação no Estado de São Paulo, se o ICMS deve ser calculado com a MVA de operações interestaduais disposta na cláusula décima primeira, inciso I, alínea "b" do Convênio ICMS 110/2007; e
5.3. se, na operação em que a distribuidora de combustível, localizada no Estado de São Paulo, adquirente do querosene de aviação, informar que a revenda subsequente do produto ocorrerá com não incidência do ICMS, poderá ser aplicado o inciso II, do artigo 264, do RICMS/2000.
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6. Observa-se, inicialmente, que a mercadoria QAV, classificada no código 2710.19.19 da NCM, está arrolada no item 5.0 do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, o que, de fato, inclui as operações com a referida mercadoria no regime de recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária.
7. Isso posto, verifica-se que a questão deve ser solucionada à luz do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tendo em vista que, conforme inciso II da Cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2018, as regras relativas à substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas. Todavia, há de se atentar ao disposto no parágrafo único da Cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2018, que determina que as regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.
8. Assim, à operação objeto de dúvida aplica-se a regra geral prevista no inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS-142/2018, que assim dispõe:
"Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
(...)
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
(...)"
9. Sobre o tema, deve-se frisar que, a alínea "b" do inciso I do artigo 412 do RICMS/2000, citado pela Consulente, atribui ao distribuidor de combustíveis a figura de substituto tributário do imposto nas operações com querosene de aviação.
10. Assim, respondendo a questão apresentada no subitem 5.1 desta resposta, nas operações com QAV, classificado no código 2710.19.19 da NCM, destinadas a contribuinte paulista distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a filial da Consulente não tem o dever de aplicar o regime da substituição tributária nos termos do inciso IV da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, sendo o destinatário paulista o responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.
10.1. Em razão do esclarecimento acima, restam prejudicadas as questões formuladas nos subitens 5.2 e 5.3 desta resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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