Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.533, de 03/08/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25533/2022, de 03 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica de importação - Frete internacional antecedente à importação e pago em outro país na regra "freight collect".

I. O frete internacional completo, até o ponto de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, inclusive o frete internacional antecedente à importação e pago em outro país na regra "freight collect", deve compor o valor aduaneiro, e, consequentemente, fazer parte da base de cálculo do ICMS.

II. O valor do frete internacional deve compor o campo "Valor Total dos Produtos e Serviços", que, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2015, deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, o qual, como regra, já inclui frete e seguro internacionais.

III. Na remota hipótese de o valor constante da Declaração de Importação não incluir o frete realizado em território estrangeiro, tal valor deverá ser incluído no campo "Valor Total do Frete" da Nota Fiscal e na base de cálculo do ICMS incidente na importação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "beneficiamento de arroz" (CNAE 10.61-9/01), e dentre as secundárias a "fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho", a "fabricação de produtos do arroz", o "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada", e o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", (CNAEs 10.41-4/00, 10.61-9/02, 46.32-0/01, 46.39-7/02 e 46.91-5/00, respectivamente).

2. Relata que, no exercício de suas atividades, adquire arroz de produtores de outros países que fazem fronteira com o Brasil, citando como exemplo o Uruguai. Informa que o transporte é realizado em etapas distintas:

2.1. Na primeira etapa, o produto sai do estabelecimento fornecedor estrangeiro até um armazém, ainda no território uruguaio, próximo ao ponto de saída do país. O serviço de transporte segue a regra "freight collect", de modo que, encerrando-se a prestação de serviço de transporte em território internacional, o fornecedor gera uma fatura comercial cujo pagamento é suportado pelo adquirente brasileiro (Consulente);

2.2. No armazém, o produto é acondicionado e fica armazenado (geralmente por alguns dias) até o momento em que ocorre a segunda etapa, que envolve o transbordo e a nacionalização, com entrada no território brasileiro, passagem pelos trâmites alfandegários e destinação ao estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo.

3. Informa que o custo do frete ocorrido em território internacional (item 2.1) não é adicionado à invoice ou à Declaração de Importação, pois tecnicamente ocorre de forma autônoma e antecede o procedimento de importação, com início e fim em território estrangeiro.

4. Dessa forma, quando ocorre a emissão da Nota Fiscal de importação, esse custo/despesa não é computado para fins de apuração do ICMS, entrando apenas o custo do frete a partir do ponto em que o produto é coletado no local onde estava armazenado no Uruguai (item 2.2).

5. Cita o artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, que dispõem que a base de cálculo do imposto nas hipóteses de desembaraço aduaneiro corresponde ao valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

6. Dessa forma, justifica a apresentação desta consulta, motivada pela existência de uma operação de transporte que alega preceder a própria importação, realizada (iniciada e finalizada) inteiramente dentro do território estrangeiro, não sendo os valores computados para fins da Declaração de Importação (DI). Questiona, então, se o frete internacional antecedente à importação e pago em outro país na regra "freight collect" deve compor o custo da Nota Fiscal de importação, para fins de incidência do ICMS, uma vez que relata não constar na DI. E, em caso afirmativo, questiona em qual campo da Nota Fiscal deve incluir o referido frete.

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Interpretação

7. Inicialmente, registre-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está disposta no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 e compreende o valor aduaneiro dos produtos, acrescido dos valores do Imposto de Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio, da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes na importação, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, bem como o próprio valor do ICMS.

8. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo "Valor Total dos Produtos" na Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescido do seguro internacional e do frete internacional, assim como de eventuais despesas aduaneiras de exportação. Assim sendo, o "Valor Total dos Produtos" é, como regra, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

9. Nesse ponto, observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada e os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; e (b) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas no item anterior.

10. Dessa forma, este Órgão Consultivo entende que todo o frete e todos os custos incorridos para que a mercadoria chegue até o local do desembaraço aduaneiro no Brasil devem compor o valor aduaneiro, por fazerem parte do custo da mercadoria importada, independentemente de tais custos serem incorridos pelo exportador (hipótese em que estarão embutidos no preço do produto) ou diretamente pelo importador (hipótese em que deverão ser acrescidos aos valores pagos ao exportador para aquisição da mercadoria).

10.1. Assim, o frete internacional completo até o ponto de descarga, inclusive o frete internacional antecedente à importação e pago em outro país na regra "freight collect", deve compor o valor aduaneiro, e, consequentemente, fazer parte da base de cálculo do ICMS.

10.2. Quanto ao questionamento a respeito do campo da NF-e em que deve ser informado o valor do frete internacional completo, lembre-se que a Decisão Normativa CAT 06/2015 esclarece que o campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.

10.2.1. Na remota hipótese de o valor constante da Declaração de Importação não incluir o frete realizado em território estrangeiro, tal valor deverá ser incluído no campo "Valor Total do Frete" da Nota Fiscal e na base de cálculo do ICMS incidente na importação.

11. Caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.533, de 03/08/2022.

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