Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Serviço de transporte interestadual - Anulação de valores de CT-e - Mudança de regime de apuração - Emissão de CT-e substituto.
I. Na anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes a prestação de serviço de transporte (artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009), o CT-e substituto deverá ser emitido conforme o regime de apuração do ICMS aplicável ao tempo da emissão do CT-e original, ainda que, posteriormente, tenha havido alteração do regime de apuração do imposto.
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce atividades de transporte rodoviário de cargas (CNAEs 49.30-2/02, 49.30-2/01 e 49.30-2/03), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta em que informa que, quando ainda estava enquadrada no regime do Simples Nacional, emitiu Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) que foi, posteriormente, anulado pelo tomador do serviço. A anulação ocorreu quando a Consulente já havia deixado o regime do Simples Nacional ("de Simples para Real"). A Consulente relata que, por considerar que o fato gerador ocorre no início da prestação do serviço de transporte, emitiu o CT-e substituto nos termos do regime de apuração anterior (Simples Nacional).
2. A Consulente cita o artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 e o artigo 2º, inciso X, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para, em seguida, questionar se a substituição do CT-e original deve ser realmente feita conforme o regime anterior (Simples Nacional) ou se conforme o regime posterior (Regime Periódico de Apuração).
3. Preliminarmente, registra-se que o instrumento de consulta tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Apesar de este órgão consultivo estar hierarquicamente submetido à Subsecretaria da Receita Estadual e ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o instituto da consulta é meio impróprio para obter convalidação de procedimentos já adotados pela Consulente. Considerando, ainda, a carência de informações a respeito do tomador do serviço, das datas de emissão dos documentos fiscais e da forma como foram emitidos, esta resposta não analisará o erro ou acerto do procedimento de anulação de valores do CT-e porventura já realizado pela Consulente, restringindo-se apenas a responder à dúvida relativa a qual regime de apuração deverá ser considerado para a emissão do CT-e substituto.
4. Independentemente do registro feito no item anterior, é oportuno fazer, a título de contextualização, alguns apontamentos gerais sobre a anulação de valores do CT-e, prevista no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
5. O referido procedimento é exclusivo para a anulação de valores indicados no CT-e, relativos às variáveis que determinam o montante do imposto, por erro que não seja passível de correção mediante emissão do documento fiscal complementar de que trata o artigo 182 do RICMS/2000. Constatado o erro, na hipótese de o tomador do serviço ser contribuinte do ICMS, ele deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador (alínea "a" do inciso I do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009).
6. Já no caso de o tomador do serviço não ser contribuinte do ICMS, o tomador do serviço emitirá declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações. Após receber essa declaração, o transportador deverá: emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o; adotar os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignar como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte" e informar o número do CT-e emitido com erro e o motivo (alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009).
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7. Em seguida, em ambos os casos (tomador do serviço contribuinte do ICMS ou não), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, e nele consignar a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)", conforme dispõem as alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.
8. Em relação ao caso concreto apresentado na consulta, o CT-e a ser substituído foi emitido pela Consulente quando ela ainda estava enquadrada no regime do Simples Nacional, tendo passado ao Regime Periódico de Apuração antes de emitir o CT-e substituto. Considerando que o segundo CT-e busca substituir o anterior, reportando-se, portanto, ao mesmo fato gerador e às circunstâncias de fato e de direito então existentes, a sua emissão deverá ser feita segundo o regime de apuração em que o contribuinte estava enquadrado no momento da emissão do primeiro CT-e (o emitido com erro), no prazo fixado no § 5º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (60 dias contados da data de autorização de uso do CT-e a ser corrigido).
9. A conclusão do item anterior será válida desde que o desenquadramento da Consulente do regime do Simples Nacional não tenha operado efeitos retroativos de modo a alcançar o momento da emissão do erroneamente CT-e emitido, conforme hipóteses trazidas pelos artigos 81 a 84 da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Caso o desenquadramento tenha ocorrido de forma retroativa e abarque o momento do fato gerador, o CT-e substituto deverá ser emitido conforme o Regime Periódico de Apuração, na esteira das disposições da Portaria CAT 32/2010, que dispõe acerca da exclusão do regime do Simples Nacional. Seus artigos 7º, inciso I, e 8º assim dispõem:
"Art. 7º - A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) excluída do Simples Nacional:
I - ficará sujeita, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, ao Regime Periódico de Apuração do ICMS - RPA, devendo cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação para os contribuintes enquadrados nesse regime;
(...)
Art. 8º - na hipótese de a exclusão do Simples Nacional ocorrer com efeitos retroativos, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) deverá, sem prejuízo do disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 7º:
I - recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;
II - recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso;
III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que esteja sob ação fiscal, hipótese em que as obrigações a serem observadas serão determinadas pela fiscalização."
10. Por fim, se a Consulente tiver dúvidas de caráter técnico-operacional, de natureza procedimental, poderá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua região, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o setor competente para tratar de questões de natureza operacional, referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos dos artigos 53 e seguintes do Decreto 66.457/2022.
11. Com essas orientações, reputa-se respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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