Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.525, de 28/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25525/2022, de 28 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/06/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Utilização de DANFE Simplificado previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 02/2021 - Saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante.

I. Embora o Ajuste SINIEF 02/2021 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária entende que tais alterações encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte.

II. Nas operações de saídas de mercadorias de armazém geral em que o depositante está situado em Estado diverso do armazém, o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 determina que tanto o estabelecimento depositante quanto o armazém geral devem emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sendo que ambas deverão acompanhar o transporte da mercadoria.

III. Não há óbices a que o armazém geral realize a emissão do DANFE representativo da NF-e prevista no artigo 10, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000, de forma simplificada, conforme dispõe a cláusula nona, § 15, do Ajuste SINIEF 07/2005, desde que a operação realizada pelo depositante efetivamente seja enquadrada como "venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes" e desde que seja utilizado o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" publicado pela COTEPE.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de "armazéns gerais - emissão de warrant", de código 52.11-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que realiza operações de armazenamento, tanto para clientes (depositantes) localizados dentro do Estado de São Paulo quanto para clientes localizados em outros Estados.

2. Informa que, de acordo com o artigo 10, § 2º, do Anexo VII do RICMS/2000, nas operações em que os depositantes estão localizados em outras unidades da federação, quando da saída de mercadorias do armazém geral em consequência de vendas realizadas pelos depositantes, emite Nota Fiscal tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro".

3. Cita a cláusula nona, § 5ºA do Ajuste SINIEF 07/2005, e a Nota Técnica NT 2020.004 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que definem os requisitos técnicos e as condições para utilização do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) Simplificado. As referidas disposições normativas preveem de forma expressa a possibilidade de utilização do DANFE Simplificado nas hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes. Observa que não fazem menção, especificamente, se esse documento poderia ser utilizado nos casos em que o armazém geral emite o DANFE correspondente à operação de "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro".

4. Argumenta que a Nota Técnica 2020.04 ao dispor sobre os requisitos técnicos relacionados ao "DANFE Simplificado", expressa que esta modalidade foi instituída em decorrência do "avanço do comércio eletrônico, pelo surgimento da necessidade de simplificação do processo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.A impressão do DANFE Simplificado - Etiqueta, possível de ser utilizado pelos contribuintes nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes".

4.1. Em vista dessa redação, a Consulente entende que o DANFE Simplificado foi criado levando-se em conta também a dinâmica que o comércio eletrônico impõe à logística, que se caracteriza pela simplificação e celeridade dos processos, e não tão somente para os casos de Nota Fiscal de venda.

4.2. Dessa forma, considerando que o depositante, nas operações de venda a varejo para consumidor final em comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes pode emitir o "DANFE Simplificado", e considerando que ambos os DANFEs (emitidos pelo depositante vendedor e pelo armazém geral) devem acompanhar o transporte,entende que é possível o uso do "DANFE Simplificado" pelos armazéns gerais.

5. Pelo exposto, questiona se está correto o seu entendimento quanto à utilização do "DANFE Simplificado" correspondente à sua Nota Fiscal de "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", nos casos em que o depositante de outra unidade da federação tenha emitido "DANFE Simplificado", ou, não emitindo, tenha realizado operação de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

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Interpretação

6. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 02/2021 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A e adicionando o § 15 à cláusula nona, que passou a vigorar nos seguintes termos:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)

§ 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)"

7. As referidas disposições normativas preveem a utilização dos chamados "DANFE Simplificado" ou "DANFE Simplificado - Etiqueta" nas hipóteses de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

8. Embora o referido Ajuste SINIEF 02/2021 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária entende que tais alterações encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

9. Nesse sentido, deve-se ter em consideração que:

9.1. nas operações de saídas de mercadorias de armazém geral em que o depositante está situado em Estado diverso do armazém, o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 determina que tanto o estabelecimento depositante quanto o armazém geral devem emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sendo que ambas deverão acompanhar o transporte da mercadoria;

9.2. neste caso a saída da mercadoria do armazém geral ocorre exclusivamente por conta e ordem do estabelecimento depositante;

9.3. o Ajuste SINIEF 07/2005 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 02/2021) concede ao contribuinte, nas situações que especifica, a faculdade de utilização do denominado DANFE Simplificado - Etiqueta; e

9.4. as simplificações de procedimento referem-se tão somente à emissão e impressão do DANFE, o que não implica qualquer tipo de alteração nas informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida nos termos da legislação vigente (especialmente o Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000).

10. Diante disso, não há óbices a que a Consulente, na condição de armazém geral, realize a emissão do DANFE representativo da NF-e prevista no artigo 10, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000, de forma simplificada, conforme dispõe a cláusula nona, § 15, do Ajuste SINIEF 07/2005, acrescido pelo Ajuste SINIEF 02/2021, desde que a operação realizada pelo depositante efetivamente seja enquadrada como "venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes" e desde que seja utilizado o leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" publicado pela COTEPE.

11. Ademais, uma vez que a utilização do DANFE Simplificado é uma faculdade concedida ao contribuinte pela legislação, o armazém geral poderá fazer uso do DANFE Simplificado - Etiqueta ainda que o próprio depositante não tenha optado pela sua emissão, mas desde que, conforme item 10 acima, a operação realizada pelo depositante efetivamente se enquadre como passível de representação por DANFE Simplificado - Etiqueta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.525, de 28/06/2022.

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