Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.518, de 21/06/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25518/2022, de 21 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/06/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria recebida em consignação - Retorno de consignação - Consignante que promove o encerramento de suas atividades de seu estabelecimento em um Estado, com a subsequente constituição de novo estabelecimento em outro Estado.

I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para a própria consignante (artigos 4º, IV, e 468 do RICMS/2000). Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não contiver os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pela consignante remetente original. O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original.

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada.

III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de "edição de revistas", de código 58.13-1/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações", o "comércio varejista de livros", e o "comércio varejista de jornais e revistas", de códigos CNAE 46.47-8/02, 47.61-0/01 e 47.61-0/02, respectivamente.

2. Relata que, nos termos dos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recebe em consignação livros, livros ilustrados e envelopes de figurinhas, classificados na posição 4901.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como revistas e periódicos da posição 4902.90.00 da NCM, todos sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 1.917 ou 2.917. Acrescenta que usufrui da imunidade tributária de que trata o artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988.

3. Informa que, no momento do recebimento dos produtos e mercadorias, as consignantes estavam regularizadas e habilitadas em seus Estados, com suas devidas Inscrições Estaduais (IE) ativas. Porém por estratégias logísticas e comerciais, as consignantes mudaram de local e endereço, como, por exemplo, passaram a ter estabelecimentos fiscais em São Paulo, e baixaram as Inscrições Estaduais (IE) dos estabelecimentos fiscais existente no Rio de Janeiro. Esse fato impossibilita a Consulente de emitir os documentos fiscais de que tratam o artigo 467, inciso I, alínea "b", e artigo 468, ambos do RICMS/2000.

4. Pelos fatos apresentados, formula os seguintes questionamentos:

4.1. como ocorreu mudança de endereço das consignantes, se é possível emitir os documentos fiscais para esses novos domicílios fiscais, visto que o Estado e a inscrição estadual são diferentes das Notas Fiscais que acobertaram a operação de entrada;

4.2. em relação ao SPED Fiscal, no ato da entrada, foi informado no bloco de participante (0150) e no bloco de produção e estoque (K200) que a consignante estava no Rio de Janeiro.

4.3 Caso seja possível emitir a Nota Fiscal conforme o item 4.1. se é possível alterar as informações de código de participante no bloco K200;

4.4. Caso não seja possível emitir os documentos fiscais para os novos domicílios fiscais, qual procedimento deve seguir para regularizar a situação.

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Interpretação

5. Inicialmente, ressalta-se que os procedimentos que deveriam ser adotados pela Consulente (consignatária) são aqueles previstos na legislação para os casos de consignação, descritos nos artigos 465 a 469 do RICMS/2000, abaixo transcritos:

"Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):

I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-092008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta)."

6. Dessa forma, em princípio, deveria a consignatária (Consulente) emitir Notas Fiscais tanto nas hipóteses de devolução para a consignante de mercadorias recebidas em consignação mercantil (artigo 468, inciso I, do RICMS/2000), quanto nas hipóteses de venda de mercadorias recebidas em consignação, para documentar o retorno simbólico das mercadorias (artigo 467, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000). Ocorre que, conforme afirma a Consulente, tais documentos não puderam ser emitidos visto que a destinatária (consignante) se encontra com sua inscrição estadual baixada.

7. A seguir, destacamos que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, "devolução de mercadoria" é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior". Dessa forma, a Nota Fiscal referente à devolução das mercadorias recebidas em consignação somente pode ser emitida em favor do remetente original (consignante), não havendo previsão legal para que as mercadorias sejam "devolvidas" a qualquer outra pessoa (artigo 468 do RICMS/2000). O mesmo entendimento se aplica ao retorno simbólico previsto no artigo 467, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, que consiste em devolução, ainda que simbólica, e somente pode ocorrer tendo como destinatário o remetente original.

8. Portanto, em ambas as situações, a Nota Fiscal de retorno só pode ser emitida em nome da própria consignante original. O que, conforme relato, já não é possível, dado que os estabelecimentos originais, situados no Estado do Rio de Janeiro, tiveram suas atividades encerradas, com a baixa de suas inscrições estaduais.

9. Com efeito, observa-se que, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, bem como do princípio federativo e da repartição de competência tributária entre os Estados, a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior. Assim, quaisquer procedimentos só poderiam ser aplicáveis antes do encerramento das atividades do estabelecimento consignante.

10. Desta forma, uma vez que compete a esta Consultoria Tributária a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022) e diante da especificidade de que se reveste a situação em análise, e considerando que houve a baixa irregular do estabelecimento consignante - isso é, sem que se providenciasse a regularização prévia ou o retorno das mercadorias em poder de terceiros informamos que a Consulente (consignatária), localizada neste Estado, detentora física das mercadorias, antes de movimentá-las, deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo para tanto, se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

11. Por fim, caso, no âmbito de suas relações negociais, seja comum e recorrente que seus parceiros comerciais consignantes encerrem estabelecimentos em um Estado e constituam novos em outros, recomenda-se à Consulente que avalie eventual pleito de concessão de Regime Especial para adoção de procedimentos que venham a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias.

11.1. Registra-se que o pedido de Regime Especial deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.518, de 21/06/2022.

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