Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2022
ICMS - Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 - Diferimento.
I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no "caput" do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 10.71-6/00), relata que contrata regularmente serviços de transporte de prestadores paulistas para o transporte de produtos como adubo e fertilizantes, tributados pelo ICMS nos termos do artigo 77 do Anexo II, e calcário e gesso, que se beneficiam da isenção do artigo 41 do Anexo I, ambos do RICMS/2000. Acrescenta que tais produtos são de uso exclusivo na agricultura.
2. Informa que alguns prestadores do serviço de transporte aplicam o diferimento do imposto incidente sobre essa prestação, com base no item 2 do §1º do artigo 358 do RICMS/2000.
3. Cita o Decreto 66.494/2022, o inciso II do artigo 428 do RICMS/2000 e indaga, em síntese, se está correta a aplicação do diferimento do imposto devido na prestação do serviço de transporte na situação relatada.
4. Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022, que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
5. Esclareça-se que, de acordo com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas (circulação de mercadorias) com adubo, fertilizante, calcário ou gesso abrangidas pela respectiva isenção de que trata o inciso VI, alínea "a", do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento.
6. Sendo assim, na medida em que o artigo 17 das DDTT do RICMS/2000 não diz respeito às prestações internas do serviço de transporte daquelas mercadorias (adubo, fertilizante, calcário ou gesso), conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre essas prestações continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 - ressalvadas, todavia, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes também do RICMS/2000.
7. Vale elucidar que, caso o uso do adubo, fertilizante, calcário ou gesso não seja aquele estabelecido pela norma concessiva dos benefícios fiscais em questão, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.
8. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos acima expostos, no documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte, conforme previsão do § 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
9. Nestes termos, consideram-se respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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