Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas e materiais de construção.
I. A sujeição de uma operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 (Decisão Normativa CAT 12/2009), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo contribuinte com a mesma mercadoria.
II. As operações internas com "facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos", classificadas no código 8208.40.00 da NCM, listadas no item 11 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos.
III. As operações internas com "parafusos", classificados no código 7318.15.00 da NCM, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária se o referido produto, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em obras de construção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, formula consulta em nome de uma de suas filiais que, de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, e afirma que essa filial atua como distribuidora global de partes e peças de equipamentos agrícolas que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e equipara-se a estabelecimento de fabricante, conforme o item 2 do § 4º do mesmo artigo 313-O, caracterizando-se como substituto tributário.
2. Afirma ainda que, entre os itens comercializados por sua empresa, existem mercadorias cujos códigos de classificação fiscal encontram-se elencados em outros segmentos que não o de autopeças, e cita, como exemplo, "parafusos", classificados no código 7318.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que se encontram arrolados no item 56 do Anexo XVII (operações com materiais de construção e congêneres) da Portaria CAT 68/2019, e "facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos", classificadas no código 8208.40.00 da NCM, listadas no item 11 do Anexo XVIII (operações com ferramentas) da mesma Portaria.
3. Expõe seu entendimento de que, tal filial, como contribuinte substituto tributário, deve realizar a aplicação da substituição tributária específica a um ramo de atividade econômica, no caso máquinas e equipamentos agrícolas, efetuando as devidas retenções antecipadas, apenas para o segmento em que ela atua, ou seja, autopeças, de forma que, na saída de mercadorias arroladas em outros anexos da Portaria CAT 68/2019 que não o Anexo XIV (operações com autopeças) da referida Portaria, sua filial não estaria obrigada ao recolhimento do ICMS-ST.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
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5. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta irá analisar a aplicabilidade do regime de substituição tributária somente nas saídas internas ao Estado de São Paulo com destino a contribuintes que irão revender as mercadorias. No que tange às operações interestaduais, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade e outros procedimentos referentes ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.
6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
8. Esclarecemos também que os artigos do RICMS/2000 e os anexos da Portaria CAT 68/2019 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
9. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
10. Sendo assim, no exemplo trazido pela Consulente, as operações internas com "facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos", classificadas no código 8208.40.00 da NCM, listadas no item 11 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente do segmento comercial de atuação dos contribuintes envolvidos.
11. No que tange às operações com materiais de construção, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária."
12. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção.
13. No caso de produtos destinados a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação fiscal, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em obras de construção, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
13.1. Por sua vez, no caso de operações com mercadorias que, apesar de sua descrição e classificação fiscal constarem do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, quando não possuírem dentre suas finalidades técnicas, a possibilidade de uso em obras de construção, então, não será aplicável a retenção antecipada do imposto por substituição tributária prevista nesse artigo.
14. Sendo assim, as operações internas com "parafusos", classificados no código 7318.15.00 da NCM, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária se o referido produto, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização em obras de construção, independentemente do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos na operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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