Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/06/2022
I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contratar um segundo industrializador, para que este efetue etapas específicas do processo industrial e lhe retorne o produto, não são aplicáveis as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador for efetuada pelo autor da encomenda.
II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro em que mais de um industrializador é contratado pelo mesmo autor da encomenda e a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao encomendante, são aplicáveis as disposições dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (CNAE 29.44-1/00), informa que passará a realizar operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, nas quais atuará como industrializadora.
2. Relata que, após a industrialização promovida por ela ("montagem"), a mercadoria será remetida a um segundo industrializador para mais uma etapa no processo industrial ("usinagem"). Este segundo industrializador retornará os produtos para a Consulente, que finalizará a industrialização e devolverá os produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda.
3. A Consulente vislumbra que tais operações poderão se realizar em dois cenários distintos. No primeiro cenário, o segundo industrializador seria contratado pela Consulente. Já no segundo cenário, o segundo industrializador seria contratado pelo próprio autor da encomenda. Dessa forma, no seu entendimento, no primeiro cenário, haveria uma única industrialização perante o autor da encomenda original, ao passo que, no segundo cenário, ocorreriam três industrializações distintas por conta e ordem do autor da encomenda.
4. Registra que, em ambos os cenários, todos os contribuintes (autor da encomenda, primeiro e segundo industrializadores) estão estabelecidos em território paulista e os insumos serão preponderantemente fornecidos pelo estabelecimento autor da encomenda.
5. Ante o exposto, a Consulente apresenta seu entendimento em relação à emissão de documentos fiscais em cada caso e indaga:
5.1. como deve se dar a emissão das Notas Fiscais para acobertar as etapas de industrialização nos cenários descritos nessas operações;
5.2. quanto ao primeiro cenário, se são aplicadas as disposições do "caput" do artigo 402 do RICMS/2000 às remessas efetuadas pela Consulente ao segundo industrializador;
5.3. quanto ao segundo cenário, se são aplicadas às operações as disposições dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.
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6. No primeiro cenário, apresentado pela Consulente, não existe relação jurídica entre o autor da encomenda originário e o segundo industrializador, de modo que, para esse autor da encomenda, a obrigação jurídica de industrializador é tão somente em relação à Consulente. Ocorre que a Consulente (primeiro industrializador) contrata um segundo industrializador para que efetue etapas específicas do processo industrial, retornando então o produto para o estabelecimento da Consulente, antes do retorno do produto acabado ao autor da encomenda originário.
7. Isto posto, resta afastada a possibilidade da aplicação das obrigações acessórias estabelecidas pelo artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos pressupõem a contratação diretamente pelo autor da encomenda de dois ou mais industrializadores, o que não ocorre no presente caso relatado.
8. Por oportuno, ressalte-se que, relativamente à operação de industrialização por conta e ordem de terceiro, nos termos da Decisão Normativa CAT 2/2003, "tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto".
9. Essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos preponderantes, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão de obra e, eventualmente, outros materiais.
10. Portanto, é aplicável a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, à operação de remessa de insumos preponderantes do estabelecimento autor da encomenda com destino ao estabelecimento industrializador da Consulente, devendo ser utilizado no campo CFOP da respectiva Nota Fiscal o código 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda).
11. Ressalte-se que, ao estabelecer relação contratual própria com um segundo industrializador, a Consulente reveste-se de condição de autor da encomenda, uma vez que enviará em nome próprio os insumos para industrialização, ainda que esses sejam de propriedade de terceiro.
12. Assim, também na operação entre o primeiro e o segundo industrializador, é aplicável a suspensão do lançamento do ICMS prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000, na remessa dos insumos do estabelecimento do primeiro industrializador (Consulente, que neste caso atua como autor da encomenda), devendo ser utilizado no campo CFOP da respectiva Nota Fiscal o código 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda).
13. Especificamente em relação ao retorno dos produtos ao estabelecimento do primeiro industrializador, devem constar na Nota Fiscal a ser emitida pelo segundo industrializador, sob o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa), as mercadorias de propriedade do segundo industrializador empregadas no processo industrial, com a incidência do ICMS correspondente a esses insumos, bem como os valores referentes aos serviços prestados, com diferimento do imposto incidente sobre a cobrança de mão de obra empregada, se obedecidas as condições da Portaria CAT 22/2007.
14. Ademais, na referida Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para retorno dos insumos recebidos diretamente da Consulente, devendo ser consignada, nos termos do § 1º do artigo 402 do RICMS/2000, a suspensão do lançamento do ICMS.
15. No retorno dos produtos prontos para o autor da encomenda original, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, utilizando o CFOP5.902 para registrar o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda e o CFOP 5.124, para registrar os insumos de propriedade do primeiro e do segundo industrializador empregados no processo industrial e para registrar o valor total cobrado a título de serviços prestados, cabendo destacar que, obedecidas as disposições da Portaria CAT 22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.
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16. Ressalte-se que os insumos anteriormente recebidos do autor da encomenda original, para realização de processo industrial, devem ser devolvidos sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000.
17. Já os materiais de propriedade da Consulente e os de propriedade do segundo industrializador, aplicados no processo produtivo, devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados. Nessa hipótese será possível o aproveitamento do crédito por parte do autor da encomenda.
18. Por sua vez, no segundo cenário apresentado pela Consulente, o primeiro e segundo industrializadores são contratados pelo mesmo autor da encomenda nas operações de industrialização por conta de terceiro. Nessa hipótese, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, são aplicáveis as disposições dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000, devendo ser seguidos os procedimentos indicados nos itens abaixo.
19. O primeiro industrializador (Consulente) deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
19.1. por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nos itens correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.
19.2. relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente");
20. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à "remessa simbólica", em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do industrializador anterior.
21. O segundo industrializador, ao retornar os produtos ao primeiro industrializador, deve proceder conforme os itens 19.1 e 19.2, oportunidade na qual o autor da encomenda deve proceder novamente conforme o item 20, acima.
22. O primeiro industrializador (Consulente), ao retornar os produtos ao autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
22.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;
22.2. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente");
23. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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