Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Documento fiscal de retorno simbólico ao depositante a ser emitido a cada saída de mercadoria do armazém geral - Regime Especial.
I.Em atendimento à legislação tributária, a cada saída da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem do depositante, para outro estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral", e nela incluir dados da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em nome do destinatário, na forma do item 3, § 1º, do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
II. A consulta tributária não é o meio próprio para solicitar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou a adoção de procedimentos não autorizados pela legislação. É possível pleitear, para a referida dispensa, Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de "armazéns gerais - emissão de warrant", de código 52.11-7/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que recebe mercadorias de clientes com a finalidade de armazenagem para posterior comercialização de depositantes situados em várias localidades do território nacional. Para a presente consulta, solicita que consideremos que todas as partes envolvidas estejam localizadas no Estado de São Paulo.
2. Relata que, na saída da mercadoria do cliente depositante com destino ao estabelecimento da Consulente, o depositante emite Nota Fiscal de remessa de mercadoria para armazenagem sem incidência do ICMS, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Anexo VII, c/c artigo 7º, inciso I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Quando da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente (armazém geral), por conta e ordem do depositante, para outro estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 8º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, para cada remessa, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de armazém geral em nome do estabelecimento depositante. Informa, porém, que, em razão da grande quantidade de operações de remessa efetuadas, são emitidas milhares de Notas Fiscais diariamente, o que dificulta não somente a instrumentalização das operações de armazenagem, como também a própria fiscalização pelo Fisco.
4. Dessa forma, a Consulente questiona se não poderia emitir uma única Nota Fiscal diária de retorno simbólico por cliente depositante (Nota Fiscal global diária), com a menção de todas as remessas efetuadas naquele dia, bem como, com as devidas informações dos destinatários das mercadorias, conforme prevê o artigo 8º, § 1º, item "4" do Anexo VII do RICMS/2000. Em caso afirmativo, questiona como deve ser preenchida essa Nota Fiscal diária de retorno simbólico.
5. Preliminarmente, esclarece-se que, conforme entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo e de conhecimento da própria Consulente haja vista manifestação em seu relato, para a aplicação das normas atinentes à atividade de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, ambos do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Nesse sentido, o estabelecimento depositário, armazém geral, deve:
5.1. Estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno;
5.2. Ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e
5.3. Estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
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6. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
7. Nesse ponto, ressalta-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.
8. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções.
9. Feitas as observações preliminares, transcrevemos os artigos 6º, 7º e 8º do Anexo VII do RICMS/2000, para análise:
"Artigo 6º- Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento.
Artigo 7º- Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral";
III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.
Artigo 8º- Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante." (grifos nossos)
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10. Dessa forma, a cada saída da mercadoria do armazém geral, por conta e ordem do depositante, para outro estabelecimento também localizado no Estado de São Paulo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral", e ainda, incluir dados da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante em nome do destinatário, na forma do item 3, § 1º, do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.
11. Segundo relato da Consulente, devido à grande quantidade de operações de determinado cliente depositante, é necessária a emissão de muitas Notas Fiscais de retorno simbólico de mercadorias para um mesmo depositante, dificultando a guarda, controle e escrituração dos documentos fiscais emitidos. Dessa forma, a Consulente deseja substituir todos os documentos fiscais emitidos em um dia, por uma única Nota Fiscal global diária para cada depositante, com a menção de todas as remessas efetuadas naquele dia.
12. Quanto ao pretendido pela Consulente, é necessário ressaltar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista vigente, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Portanto, foge à competência deste órgão autorizar a dispensa de emissão de documentos fiscais ou aadoção de procedimentos não autorizados pela legislação. Não obstante, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinados com a Portaria CAT 18/2021 para solicitar a dispensa de emissão dos referidos documentos fiscais.
13. Cumpre informar, todavia, que a concessão de regime especial está sujeita a análise de oportunidade e conveniência por parte da administração. Nesse sentido, deverá observar a Portaria CAT 18/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, a qual determina, em seu artigo 1º, que os pedidos de concessão de regime especial devem ser solicitados por meio de pedido no Sistema Eletrônico de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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