Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.471, de 25/10/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25471/2022, de 25 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022

Ementa

ICMS - Aquisição de insumos para industrialização sem retenção do ICMS-ST - Posterior revenda.

I. Na hipótese de insumos adquiridos para industrialização sem destaque do ICMS-ST, que forem, excepcionalmente, destinados à revenda, o fornecedor poderá emitir Nota Fiscal Complementar e apurar o imposto devido por substituição tributária.

II. Na falta de pagamento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa. Antes de eventual lavratura de Auto de Infração, o destinatário poderá efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, XVI, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), informa que adquiriu produtos que, inicialmente seriam utilizados como insumos, mas que foram destinados à revenda.

2. Explica que, como o produto era destinado à industrialização, não houve o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) pelo fabricante/fornecedor. Pelo mesmo motivo, escriturou a aquisição da mercadoria com o CFOP 1.101 (compra para industrialização), apropriando o crédito do imposto. A saída, por sua vez, foi realizada com o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

3. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

3.1 Ao revender o produto adquirido como insumo, sem ter havido o recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor/fabricante, questiona se passa à condição de substituto tributário, devendo recolher o ICMS-ST, ou se deve solicitar uma Nota Fiscal Complementar ao fornecedor/fabricante com o recolhimento do imposto faltante, nos termos do artigo 182 do RICMS/2000;

3.2 Pergunta se é preciso refazer a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, corrigindo o CFOP usado inicialmente, tendo em vista o Ajuste SINEF 2/2009 e a Portaria CAT 147/2009; e

3.3 Indaga se há vedação ao crédito ao revender o produto, uma vez que a mercadoria não foi utilizada na industrialização.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que esta resposta adotará a premissa de que a Consulente, como regra, não revende as mercadorias objeto de questionamento, de modo que a possibilidade de revenda era imprevisível no momento da aquisição. Do contrário, isso é, se a possibilidade de comercialização subsequente fosse previsível, todas as aquisições realizadas pela Consulente deveriam ter sido sujeitas à retenção antecipada do imposto, sendo que, quando efetivamente utilizasse a mercadoria adquirida na integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderia creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.

4.1 Isso porque, conforme já manifestou esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta 20033/2019 (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ct), nas aquisições por contribuinte paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, em relação às quais não há como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto ou à revenda, não há como se falar na aplicação da exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 (dispositivo que determina que estão sujeitas às regras gerais de tributação as operações com mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização).

5. No caso concreto em análise, em que os insumos adquiridos para industrialização sem destaque do ICMS-ST foram excepcionalmente destinados à revenda, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

6. No que tange à responsabilidade da Consulente, o artigo 267 do RICMS/2000 estabelece que, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa.

7. Portanto, havendo recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente deverá efetuar o recolhimento por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, XVI, do RICMS/2000).

8. De toda forma, no caso em análise, a Consulente não deve alterar a escrituração fiscal meramente para ajuste do CFOP indicado por ocasião da entrada dos insumos, mesmo porque, no momento da escrituração, era essa a destinação prevista.

9. Por fim, destaca-se que, para as mercadorias que forem destinadas à revenda, não há que se falar em aproveitamento de crédito, dado que a Consulente, nessa hipótese, se encontra na condição de substituída tributária.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.471, de 25/10/2022.

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