Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022
ICMS - Obrigação principal - Prestação de serviço de transporte de vasilhames vazios e cheios - Necessidade de transitar por outra cidade para enchimento dos vasilhames - Transporte intermunicipal - Incidência do imposto de competência do Estado.
I. Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior enchimento com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no enchimento, onde tiver início cada uma dessas prestações.
II. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação Estadual.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de "transporte rodoviário de produtos perigosos", de código 49.30-2/03 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", e a de "armazéns gerais - emissão de warrant", de códigos CNAE 49.30-2/02 e 52.11-7/01, respectivamente.
2. Relata, de forma sucinta, que retira vasilhames vazios no seu cliente (tomador do serviço de transporte) no município de Cotia, com a finalidade de entregá-los ao destinatário, também localizado em Cotia. Afirma, porém, que, muitas vezes, seu cliente solicita para a transportadora passar no município de São Paulo para encher os vasilhames.
3. Questiona, então, se pelo simples fato de sair da rota de Cotia (tomador do serviço de transporte e destinatário das mercadorias), deve recolher o ICMS ou o Imposto Sobre Serviços (ISS).
4. Inicialmente, registre-se que a Consulente formulou a Consulta Tributária nº 22932/2021 que, naquele caso, a prestação de serviço de transporte deu-se em duas etapas: (i) na primeira, ocorreu a coleta das cargas no estabelecimento do remetente (fornecedor) da mercadoria, que foi levada ao centro de distribuição da transportadora; e (ii) na seguinte, houve a consolidação das cargas em veículo apropriado, seguida do transporte até o cliente do fornecedor (destinatário da carga). Portanto, para a consolidação de cargas no estabelecimento da Consulente, ocorreu o transbordo nos exatos termos do artigo 36, § 3º, item 2, do RICMS/2000. Lembrando que, na situação em que ocorre o transbordo não fica caracterizado o início de nova prestação de serviço.
5. Com efeito, destaca-se que este órgão consultivo tem expedido o entendimento que, ao ocorrer o transbordo em estabelecimento intermediário, pode ocorrer algumas atividades inerentes ao serviço de transporte, sem que isso o descaracterize (a exemplo dos usuais de separação, consolidação e estadia da carga). No entanto, é imprescindível que, dentre outros requisitos, essas atividades sejam inerentes à prestação de serviço de transporte, estando umbilicalmente ligadas a este serviço.
6. No entanto, não é o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma ocorrer o enchimento dos vasilhames. Com o enchimento do vasilhame, não se pode considerar que é a mesma mercadoria (ou coisa) transportada, dado que o vasilhame cheio não pode ser equiparado ao vasilhame vazio. Portanto, no caso relatado, a mercadoria transportada é diferente em cada "trecho", sendo em um "trecho" transportados vasilhames vazios e, em outro, vasilhames cheios. Diante disso, o próprio objeto da prestação de serviço de transporte é distinto. Consequentemente, o enchimento de vasilhame não pode ser considerada atividade inerente à prestação de serviço de transporte e, a partir deste momento (enchimento do vasilhame), inicia-se nova prestação de serviço de transporte.
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7. Nesse ponto, transcrevemos, por pertinente, os artigos 730, 743, e 750 do Código Civil (Lei 10.406/2002):
"Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
(...)
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
(...)
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado." (grifos nossos)
8. Do acima exposto, verificamos que a coisa transportada é elemento essencial para caracterização da prestação do serviço de transporte. Assim, tratar-se-á de duas prestações de serviço de transporte distintas, uma relativa ao vasilhame vazio e outra relativa ao vasilhame cheio.
9. No mesmo sentido, reproduzimos o artigo 36, inciso II e § 3º do RICMS/2000:
"Artigo 36- O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):
(...)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tiver início a prestação;
b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;
c)Revogadopelo Decreto66.559/2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.
(...)
§ 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II:
1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão;
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;
3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.
(...)" (grifos nossos)
10. Dessa forma, ao caso concreto apresentado, entendemos tratar-se de prestação de dois serviços de transporte distintos: (i) de Cotia para São Paulo, transportando os vasilhames vazios; e (ii) de São Paulo para Cotia, carregando os vasilhames enchidos. Assim, ocorre a incidência do ICMS no início de cada prestação de serviço de transporte (fatos geradores distintos).
11. Com isso, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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