Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.460, de 29/07/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25460/2022, de 29 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/08/2022

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Operações com aditivos para ração animal - Lisina e triptofano - Decreto 66.395/2021.

I. O benefício de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica nas operações internas com lisina e triptofano, inclusive nas importações, em decorrência do disposto no item 4 do § 1º do referido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, empresa que possui sua matriz e filiais no Estado de São Paulo e que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que promove a importação de diversos insumos agropecuários e a revenda de tais produtos para clientes localizados em território paulista e em outras unidades da Federação.

2. Expõe que importa os referidos produtos, a exemplo da lisina e do triptofano, e os revende a clientes que os utilizarão exclusivamente como aditivos para nutrição animal, com uso especialmente na pecuária (gado bovino e gado suíno) e na avicultura.

3. Cita que nas operações internas (importação e saída) com os produtos mencionados acima, era aplicável a isenção prescrita no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000. Contudo, menciona que, a partir de 29/03/2022, as operações com a lisina e o triptofano, por força das disposições inseridas no RICMS/2000 pelo Decreto nº 66.395/2021, deixaram de ser isentas.

4. Argumenta que a revogação da isenção nas operações internas com lisina e triptofano só se justifica em relação às saídas internas, pois elas passaram a gozar de diferimento, considerando as modificações trazidas pelo citado Decreto, por meio da inserção do artigo 400-G1 do RICMS/2000.

5. Assim, a Consulente entende que a importação de lisina e triptofano não pode estar abrangida pela revogação da isenção, na medida em que não há, nesse caso, substituição da isenção pelo diferimento, mas apenas aplicação do diferimento nas importações de insumos realizadas por fabricantes, nos termos do que dispõe o artigo 400-G do RICMS/SP.

6. Dessa forma, questiona:

6.1. Se poderá seguir aplicando a isenção prevista no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 sobre as importações de lisina e triptofano, dado que não se inclui dentre os fabricantes de aminoácidos beneficiados com o diferimento do ICMS incidente sobre tais operações.

6.2. Qual interpretação deve ser dada ao item 4 acrescido ao parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

7. Preliminarmente, registre-se que esta resposta se restringirá à análise das operações realizadas pela Consulente com os produtos lisina e triptofano, utilizados como aditivos para ração animal.

7.1. É necessário esclarecer que os produtos analisados, para serem considerados aditivos para uso na ração animal, devem observar as características indicadas no § 1º, item 1, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

7.2. Nessa esteira, destaca-se que os produtos lisina e triptofano estão listados na relação de aditivos para uso na alimentação animal disponível no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo tal verificação sido realizada no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-pecuarios/alimentacao-animal/listageral10062022.pdf.

7.3 Em complemento, ressaltamos que o estabelecimento que fabrica, fraciona, importa, exporta e comercializa rações, suplementos, premixes, coprodutos, núcleos, alimentos para animais de companhia, ingredientes e aditivos para alimentação animal deve ser registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e observar a legislação vigente.

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7.4. Vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da destinação dos produtos comercializados. Por sua vez, a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

8. Em continuidade, conforme mencionado pela própria Consulente, o Decreto nº 66.395/2021 acrescentou o item 4 ao § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, restringido o benefício previsto no inciso V do mesmo artigo:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

(...)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

(...)

4. o benefício não se aplica a: (Item acrescentado pelo Decreto 66.395 de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)

a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."

9. Percebe-se que o item 4 acrescido ao parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é bastante claro ao retirar expressamente o benefício da isenção das operações internas com os produtos lisina e triptofano, classificados nos códigos NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul ali informados.

10. Dessa forma, respondendo ao questionamento do item 6.1, a Consulente não pode aplicar a isenção prevista no artigo 41, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 às importações de lisina e triptofano.

11. Por fim, conforme já afirma a própria Consulente, o artigo 400-G1 do RICMS/2000 estabelece o diferimento do imposto apenas nas saídas internas de lisina e de triptofano (e não nas suas entradas), motivo pelo qual não se aplica às importações dos referidos produtos.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.460, de 29/07/2022.

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