Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de máquina de fabricação própria com remessa em partes - Montagem no estabelecimento do adquirente paulista - Peça importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, ao estabelecimento adquirente - Nota Fiscal - Código na NCM.
I. Na venda de máquina que não possa ser transportada de uma só vez, o fabricante deverá emitir uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando o código na NCM correspondente ao produto pronto.
II. A cada remessa de partes e peças efetuada, deverá ser emitida Nota Fiscal sob CFOP 5949, em favor do adquirente, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item separadamente e referenciando a Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101, nos termos do artigo 125, § 1º, 2 do RICMS/2000.
III. Em relação à peça importada e remetida diretamente do local do desembaraço aduaneiro, no território paulista, com destino ao estabelecimento adquirente onde será feita a montagem da mercadoria, devem ser emitidas duas Notas Fiscais pelo importador, com o código da peça na NCM, uma por ocasião da entrada da mercadoria importada (ainda que simbólica) e outra no momento da remessa dessa mercadoria, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente (ainda que simbólica).
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios" (código 28.29-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que está enviando uma máquina, classificada no código 8419.50.10 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o cliente final (ativo imobilizado) e que uma das partes (código 8479.89.12 na NCM) dessa máquina será importada e enviada diretamente para o cliente.
2. Assim, questiona se pode fazer a venda dessa peça no mesmo código na NCM da máquina, alegando que essa peça é uma parte do todo, que é a máquina final.
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3. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não identifica por sua descrição a máquina mencionada, tampouco o componente a ser importado, limitando-se a informar suas classificações na NCM. Assim, pelo relato apresentado, estamos entendendo que a Consulente está vendendo uma máquina de fabricação própria, que comporá o ativo imobilizado de seu cliente e que uma das peças dessa máquina será importada e enviada diretamente do local do desembaraço ao estabelecimento do adquirente. Esta resposta não tem, portanto, o condão de validar a informação fornecida pela Consulente, de que a mercadoria importada é parte integrante da máquina vendida e não uma mercadoria autônoma. Além disso, considerando a ausência de informação prestada pela Consulente, esta resposta assumirá o pressuposto de que a operações envolvidas são internas.
3.1. Firme-se também que a presente resposta está assumindo a premissa de que a operação em questão se enquadra no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000, ou seja, situação em que as mercadorias (partes e peças) têm preço de venda estabelecido para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez. Nesses casos, serão emitidas pelo fabricante da máquina: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
3.2. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar como nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida, especialmente em relação à identificação da mercadoria comercializada.
4. Em face do exposto, a Consulente deverá emitir as seguintes Notas Fiscais:
4.1. Uma na venda da máquina sob o CFOP 5.101 em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do "ativo pronto" comercializado, código 8419.50.10 na NCM, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, 1, RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, RICMS/2000).
4.2. Outra, a cada remessa de partes e peças efetuada pela Consulente, sob CFOP 5949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, discriminando cada item nos campos próprios do documento fiscal, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 4.1.
5. Quanto à operação de importação do componente da máquina com remessa diretamente ao cliente da Consulente, tendo em vista a ocorrência de dois fatos geradores (importação e remessa das mercadorias para montagem no estabelecimento do destinatário final) no território deste Estado, informamos que devem ser emitidas as seguintes Notas Fiscais, ambas relativas à mercadoria com o código 8479.89.12 da NCM:
5.1. Uma por ocasião da entrada da mercadoria importada, ainda que simbólica, no estabelecimento paulista da Consulente (artigo 136, I, f, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), com destaque do imposto.
5.2. Outra no momento da remessa dessa mercadoria, já nacionalizada, ao estabelecimento adquirente, cliente da Consulente, situado neste Estado, decorrente de uma nova operação relativa à sua circulação, caracterizada pela sua saída subsequente, ainda que simbólica, promovida pelo estabelecimento paulista da Consulente (artigo 125, III, a c/c § 1º, 2, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto, e referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do item 4.1.
6. Por fim, frise-se que, na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, que a peça importada é realmente um componente da máquina final vendida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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