Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria não entregue ao destinatário - Recusa de recebimento ou não localização - Retorno de apenas parcela das mercadorias remetidas - Devolução - Nota Fiscal.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário ou sua não localização configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, que deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
IV. A mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário deverá ser regularmente escriturada, havendo direito ao crédito do imposto relativo às mercadorias efetivamente recebidas.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários", de código 46.92-3/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que efetua vendas internas e interestaduais e que, às vezes, ou o cliente não é localizado ou ele desiste da compra, recusando-se a receber a mercadoria, que acaba retornando ao estabelecimento da Consulente.
2. Cita o artigo 453 do RICMS/2000, para afirmar que, no seu entendimento, para acompanhar o transporte da mercadoria em retorno ao seu estabelecimento deverá ser feita com a própria Nota Fiscal de venda, com as devidas anotações, e somente quando a mercadoria chegar ao estabelecimento é que se emite a Nota Fiscal de entrada, com a conferência do que foi efetivamente retornado.
3. Questiona, então, se esse entendimento está correto, ou se é a Nota Fiscal de entrada é que deve ser emitida para acompanhar o transporte da mercadoria em retorno.
4. Ademais, questiona também como deve proceder nos casos em que parcela da mercadoria é extraviada durante o transporte e retorna apenas parte das mercadorias remetidas;
5. Inicialmente, pelo que se depreende do relato, a Consulente emite uma Nota Fiscal de venda de forma regular na efetiva saída da mercadoria, mas, por algum motivo, como por exemplo, recusa ou não localização, essa mercadoria não é entregue ao adquirente, retornando ao estabelecimento da Consulente.
6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la ou a sua não localização caracteriza-se como devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
7. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, a seguir transcrito:
"Artigo 453- O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria."
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8. O parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 é claro ao afirmar que "o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente...". Na hipótese descrita pela Consulente, o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela Nota Fiscal de venda, contendo indicação no verso do DANFE, o motivo de não ter sido entregue a mercadoria, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador.
9. Ressalta-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
9.1. Nos casos em que apenas parcela das mercadorias remetidas retornam ao estabelecimento de origem, a Nota Fiscal de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente ingressaram em retorno ao estabelecimento de origem.
10. Importante ressaltar, também, que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações deverão ser consignadas no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
11. Frise-se, ainda, que é assegurado ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
11.1. À semelhança do exposto acima, para os casos em que apenas parcelas das mercadorias remetidas retornar ao estabelecimento de origem, importante alertar que apenas deve ser apropriado o crédito do imposto relativo às mercadorias que efetivamente retornaram ao estabelecimento.
11.1.1 Para tanto, deverá ser lançada a NF-e respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e creditar-se do correspondente imposto (sendo defeso aproveitar-se da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000);
11.1.2. No campo próprio de observações da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) devem ser feitas as necessárias anotações (isso é, expondo os motivos da escrituração do crédito ter sido feito em valor menor que o indicado na respectiva NF-e).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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