Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2022
ICMS - Substituição tributária - Operação com materiais de limpeza - Alteração do código de classificação fiscal.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com detergente para lavar louças, detergente líquido para lavar roupas e detergente em pó para lavar roupas, classificados no código 3402.20.00 da NCM, e que, a partir de 01/05/2022, serão reclassificados em outro código da NCM pela extinção do último, com base na Resolução GECEX nº 272/2021, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-K do RICMS/2000 e dos itens 4, 5 e 6 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; detergentes líquidos, e detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes permanecem os mesmos indicados nos itens 4, 5 e 6 do Anexo Único da Portaria CAT 84/2019, apesar da alteração do código de classificação fiscal, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.62-2/00) exerce a atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento, afirma que fabrica e comercializa detergente para lavar louças, detergente líquido para lavar roupas e detergente em pó para lavar roupas, todos classificados no código 3402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Cita que com a publicação do Decreto Federal nº 10.923/2021, o referido código de classificação fiscal não estará mais vigente a partir de 01/04/2022, conforme nova tabela TIPI, e, dessa forma, a Consulente irá readequar a classificação fiscal dos produtos, utilizando o código 3402.90.39 da NCM para os três itens.
3. Relata que com essa mudança possui dúvidas relacionadas ao imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST), uma vez que na Portaria CAT 84/2019, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, não há a indicação de Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) para produtos com esse código de classificação fiscal (3402.90.39 da NCM) como havia para o antigo código de classificação fiscal (3402.20.00 da NCM), para o qual havia três IVAs-ST diferentes, um para cada produto.
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se poderá utilizar o mesmo IVA-ST para determinação da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ICMS-ST, uma vez que não há separação por finalidade na legislação estadual e se haverá alguma adequação da portaria CAT devido a exclusão do código 3402.20.00 da NCM.
5. Inicialmente, ressalte-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Observamos que a Resolução GECEX nº 272/2021, aprovada pelo Decreto Federal nº 10.923/2021, com a alteração promovida pelo Decreto Federal nº 11.021/2022, alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), de forma que, a partir de 01/05/2022, será excluído, entre outras alterações, o código 3402.20.00 ("Preparações acondicionadas para venda a retalho") da NCM.
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7. Diante do exposto, observamos que o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
7.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária".
7.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal.
8. Posto isso, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
10. Dessa forma, as operações com destino a contribuintes paulistas com detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, e detergente líquido para lavar roupa, classificados atualmente no código 3402.20.00 da NCM, e listados respectivamente nos itens 4, 5 e 6 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, e que, a partir de 01/05/2022, serão classificados em um novo código da NCM, continuarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
11. Consequentemente, o mesmo raciocínio se aplica para o IVA-ST a ser utilizado nas operações com os produtos em questão, ou seja, conforme indicado nos itens 4, 5 e 6 do Anexo Único da Portaria CAT 84/2019, a Consulente deve ainda utilizar os IVAs-ST de: (i) 23,83 % para detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes; (ii) de 31,45 % para detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; e (iii) de 32,46 % nas operações com detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
12. Por fim, não obstante o apontado no item 5 da presente resposta, observamos que a referida Resolução GECEX nº 272/2021 criou o código 3402.50.00 com a mesma descrição de mercadoria ("Preparações acondicionadas para venda a retalho") anteriormente utilizada no código 3402.20.00 da NCM.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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