Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2022
ICMS - Obrigações Acessórias - Distribuição de cesta básica a funcionários- Emissão de Nota Fiscal.
I. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida no ato da entrada de mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde (artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT 154/2008) deverá ser emitida: (i) sem destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas forem isentas ou sujeitas ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária; e (ii) com destaque do imposto, quando as mercadorias adquiridas estiverem sujeitas à redução de base de cálculo ou à tributação normal.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que adquiriu cestas básicas para distribuição na residência de seus colaboradores.
2. Expõe que as mercadorias:
2.1. arroz (NCM 1006.30.21) e feijão (NCM 0713.33.99) se beneficiam da isenção do ICMS;
2.2. creme dental (NCM 3306.10.00) está sujeito à sistemática da substituição tributária;
2.3. açúcar (NCM 1701.99.00), farinha de trigo (NCM 1101.00.10), biscoito água e sal (NCM 1905.31.00), sal (NCM 2501.00.20) e macarrão (NCM 1902.19.00) se beneficiam da redução da base de cálculo nas operações internas.
3. Com base na Portaria CAT 154/2008, indaga:
3.1. se a cada aquisição de mercadoria a ser distribuída a seus colaboradores será emitida uma Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5949, com destaque do imposto, nos termos do artigo 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", da portaria em comento;
3.2. na remessa efetiva das mercadorias com destino aos colaboradores, se deve emitir nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5949, informando no campo destinatário a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados", conforme indicado no artigo 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", dessa portaria;
3.3. qual CFOP deverá ser indicado na Nota Fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor;
3.4. se poderá se creditar em relação às mercadorias adquiridas que estão sujeitas à substituição tributária bem como àquelas normalmente tributadas.
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4. Primeiramente, tendo em vista que o relato não está claro a este respeito, entendemos que todas as operações são internas e que a Consulente recebe as mercadorias adquiridas em seu estabelecimento e realiza, por meios próprios ou de terceiros, a entrega nas residências dos beneficiários (funcionários), localizadas no Estado de São Paulo.
4.1. Se esse entendimento não estiver correto, poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
5. Isso posto, necessário transcrever, neste ponto, os artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000, como se lê:
"Artigo 168 (ARROZ) - Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
§ 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.
§ 2º - Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."
"Artigo 169 (FEIJÃO) - Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo."
6. Observa-se que a isenção e a manutenção de crédito acima tratadas são restritas às saídas internas com destino a consumidor final.
7. Por seu turno, transcreveremos, por oportuno, os trechos relevantes da Portaria CAT 154/2008 para a análise do tema em questão, como se lê:
"Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:
I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;
II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.
Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:
I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";
II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados"."
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8. Como se percebe, o adquirente das mercadorias em comento, contribuinte do ICMS, deve escriturar contabilmente a operação de aquisição e as saídas das mercadorias aos funcionários. Dessa forma, as saídas do fornecedor da cesta básica para a Consulente, para posterior distribuição aos seus funcionários, não são destinadas a consumidor final.
8.1 Sendo assim, não há que se falar em isenção na operação de venda do arroz e do feijão do fornecedor para a Consulente.
9. Feitas essas considerações, informa-se que a Consulente deve emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a disciplina do artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, observando, quanto ao destaque do ICMS, o seguinte:
9.1 quanto aos produtos listados nos subitens 2.1 e 2.2 não deve haver destaque do imposto, uma vez que se trata de operação beneficiada com a isenção (saída de arroz e feijão com destino a consumidor final (funcionários), prevista nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000) ou com imposto retido antecipadamente por substituição tributária.
9.2 em relação aos produtos apresentados no subitem 2.3, o imposto deve ser destacado aplicando-se redução de base de cálculo, conforme a disciplina aplicável a cada mercadoria.
10. Acrescenta-se que, ainda que a NF-e mencionada acima (item 9) deva ser emitida no ato de entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente, tal documento fiscal, deverá ser registrado no livro Registro de Saídas, com o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
11. Em relação ao questionamento explicitado no subitem 3.3, informa-se que o fornecedor deve utilizar, conforme o caso, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) pertencentes ao grupo 5.400 para as saídas (internas) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Por outro lado, para os produtos que compõem a cesta básica que não estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, o fornecedor deve utilizar para preenchimento das respectivas Notas Fiscais o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") ou CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso.
12. Ressalte-se que a Consulente deverá registrar os documentos fiscais relativos à aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, sem direito ao crédito em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, e com direito a crédito do imposto neles destacados em relação às mercadorias que se beneficiam da isenção com manutenção de crédito ou da redução da base de cálculo (de forma proporcional), nas operações de saída.
13. Por ocasião da saída efetiva das mercadorias para distribuição aos funcionários, deve ser emitida NF-e correspondente a toda a carga a ser transportada, sob o CFOP 5.949, observando, além dos demais requisitos, as disposições do artigo 2º da Portaria CAT 154/2008.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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