Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Falta de escrituração e Notas Fiscais no período próprio - Direito ao crédito do ICMS - Retificação da EFD.
I. O meio adequado para retificação de informações, ainda que fora do prazo, é o previsto no artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, devendo o contribuinte gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência.
II. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD produz os efeitos da denúncia espontânea, desde que a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do fisco e os procedimentos para regularização sejam realizados dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal a metalurgia de metais preciosos (CNAE 24.42-3/00), entre outras atividades secundárias, apresenta consulta em que relata que, depois de ter realizado o fechamento e envio dos arquivos de sua escrituração fiscal digital referentes a determinado período, identificou que não tinha realizado o lançamento de duas Notas Fiscais com ICMS a ser compensado. Posteriormente, essas Notas Fiscais foram lançadas e a EFD ICMS/IPI foi retificada.
2. A Consulente relata que a retificação foi feita meses depois do período em que as Notas Fiscais foram emitidas e, ainda, que o crédito do imposto nelas destacado não foi feito na época própria. Atualmente, afirma que o valor do imposto destacado nesses documentos fiscais está sendo levado a crédito em sua escrituração fiscal com base no artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Por fim, pergunta se o procedimento descrito é o correto para a regularização.
3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não informa em que períodos as Notas Fiscais a que se refere foram emitidas, o que impede que este órgão consultivo identifique se houve decurso do prazo decadencial para o lançamento do crédito do ICMS incidente sobre as operações (artigo 61, § 3º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).
4. Em virtude da ausência dessas informações, esta resposta será dada em linhas gerais , expondo considerações gerais e teóricas sobre o tema, e, assim, não terá o condão de validar procedimentos porventura já adotados pelo contribuinte.
5. Conforme dispõe o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, o direito ao crédito do ICMS extingue-se após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal. Caso não seja lançado no período próprio, a escrituração do crédito poderá, ainda assim, ser feita pelo seu valor nominal, seguindo-se as normas dos artigos 64, inciso I, e 65, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000:
"Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"):
I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;
II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63.
Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):
I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:
a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226."
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6. Ao disciplinar a forma como deveria ser feita a escrituração extemporânea do crédito do ICMS, a Decisão Normativa CAT 1/2001 assim dispôs em seus itens 7 e 8:
"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."
7. Embora a ausência de lançamento do crédito do ICMS não se configure descumprimento da legislação tributária, uma vez que se trata de direito do contribuinte, e não dever, a falta de escrituração de Notas Fiscais relativas à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços é omissão que contraria a legislação tributária (artigos 214 e 527, inciso V, alínea "a", do RICMS/2000).
8. Em se tratando de irregularidade cuja correção deve ser feita por meio de retificação da EFD, deve-se observar a norma específica do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que assim determina:
"Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:
1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;
2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.
§ 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:
1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;
2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.
§ 4º - Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:
1 - gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º;
2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx, opção "Retificação", mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-44/18, de 30-05-2018; DOE 31-05-2018)
a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;
b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;
§ 4º-A - Concluído o procedimento descrito no § 4º, será informado o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º. (Páragrafo acrescentado pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014)
§ 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD:
1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.
§ 5º-A - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-66/16, de 31-05-2016; DOE 01-06-2016)
§ 6º - A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-121/14, de 26-11-2014, DOE 27-11-2014)"
9. A solicitação de autorização da Secretaria da Fazenda para retificação da EFD (conforme §§ 2º, 4º e 4º-A acima) produz os efeitos da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), desde que a solicitação seja realizada antes de qualquer procedimento do Fisco e a Consulente adote os procedimentos para regularização dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal (procedimento que, de acordo com o informado pelo contribuinte, já foi feito).
10. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
10.1. Informa-se que dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
10.2. A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua região, uma vez que a da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o setor competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias artigos 53 e seguintes do Decreto 66.457/2022).
11. Com essas orientações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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