Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2022
ITBI/ITCMD - Transmissãocausa mortis- Direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial - Expurgos inflacionários - Sobrepartilhas referentes a quatro falecimentos ocorridos em 1994, 2013, 2015 e 2021 - Atualização monetária.
I. Não incidia o ITBI instituído pela Lei 9.591/1966 sobre a transmissão causa mortis do direito de sucessão em processo judicial em 1994.
II. Incide o ITCMD, instituído pela Lei 10.705/2000, sobre transmissões causa mortis do direito de sucessão em processo judicial ocorrida na vigência dessa Lei.
III. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.
1. A Consulente, pessoa física, advogada e herdeira, menciona que a consulta se refere a quatro sobrepartilhas extrajudiciais, envolvendo transmissões sucessivas.
2. Relata que logrou êxito em processo judicial segundo o qual seu falecido avô teria o direito a receber o montante de NCZ$ 2.666,64, referente à diferença de correção de caderneta de poupança à época do plano verão (valor apurado em fevereiro de 1989).
3. Informa as sucessões ocorridas a partir do falecimento do avôe as partilhas resultantes:
3.1 Falecimento do avô em 06/1994, resultando na divisão por quatro filhos herdeiros (excluindo a meação da avó);
3.2 Falecimento da avó em 04/2013, resultando na divisão da meação por quatro filhos herdeiros;
3.3 Falecimento do marido de uma das herdeiras em 02/2015 (casados pelo regime da comunhão universal de bens), resultando na divisão da meação a qual tinha direito por três filhos herdeiros;
3.4 Falecimento da mãe da Consulente em 08/2021, resultando na divisão por três filhos herdeiros.
4. Explicita que, tanto a data base considerada para fixação do valor a ser recebido por seu avô (fevereiro de 1989), como a data do primeiro óbito (junho de 1994), são anteriores à Lei 10.705/2000. Além disso, destaca que houve, desde então, por 3 vezes, a troca da moeda vigente. Afora essas questões, comenta desconhecer a existência da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP em 1989.
5. Diante do exposto, indaga:
5.1. Qual data deve ser considerada para aferir a atualização do valor a ser partilhado: a data inicial do cálculo do ganho da caderneta de poupança (fevereiro de 1989) ou as datas dos óbitos;
5.2 Quais índices de atualização devem ser utilizados para efeito de cálculo do imposto.
6. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de extrato bancário referente à atualização com base nos índices da poupança (Plano Verão).
7. Note-se, inicialmente, que o primeiro fato gerador do imposto na situação fática (falecimento do avô)ocorreu em 1994, ou seja, foi anterior à publicação da Lei 10.705/2000, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo.
7.1O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter vivos" para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões "causa mortis" e doação.
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7.2A Lei paulista nº 9.591/66, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).
8.Dessa forma, como o primeiro fato gerador ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e antes da Lei 10.705/2000, o imposto era regido pela Lei 9.591/66.
9. Isto posto, conforme a Lei 9.591/1966, o ITBI incidia sobre a transmissãocausa mortisde bens imóveis e seus respectivos direitos. Portanto, considerando que, no caso em tela, foi transmitido aos herdeiros o direito de suceder ode cujuscomo parte em processo judicial, não restou configurado fato gerador do ITBI quando dofalecimento do avô da Consulente.
10. Em prosseguimento, verificamos que, à data do segundo óbito, já estava em vigor a Lei 10.705/2000, que instituiu o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Assim sendo, o referido imposto incide na transmissãocausa mortisquando do falecimento da avó da Consulente e nas seguintes.
11. Seguimos reproduzindo trechos do artigo 15 da Lei 10.705/2000, na redação dada pela Lei 10.992/2001:
"Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
§ 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal.
§ 3º - Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo."
12. No caso concreto, o valor do direito foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador, seguindo o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000, acima transcrito. No entanto, essa data de fixação não foi a da apuração da diferença de correção da caderneta de poupança, quando pleiteada em juízo, conforme parece entender a Consulente, mas a data da sentença judicial que determinou o valor total a ser pago ao autor da ação.
13. Assim esse valor deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença. A partir da data do óbito, o valor em UFESPs deverá ser atualizado conforme a variação desse índice até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (artigo 17, §1º da Lei 10.705/2000) e, então, incidem os acréscimos legais, conforme artigos 19 e 20 da Lei 10.705/2000.
14. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, as tarefas de cálculo do imposto em face de caso concreto e preenchimento da Declaração do ITCMD, para devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
15. Desta forma, dúvidas quanto ao preenchimento das declarações de ITCMD podem ser sanadas por meio do "Fale Conosco" (link: "fale conosco") disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).
16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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