Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2022
ICMS - Substituição tributária - Operações com persianas de alumínio.
I. Às operações com persianas de alumínio, classificadas na posição 7616 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, a partir de 01/04/2022, não se aplica o regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se enquadrarem, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa que é fabricante de persianas de alumínio decorativas, classificadas sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob medida.
2. Alega que seus produtos não são fabricados para uso "na construção", porque são persianas decorativas instaladas no interior dos ambientes depois que a construção está pronta, assim como as cortinas de tecidos, as quais entende não serem consideradas materiais de construção.
3. Anexa foto de seu produto e de uma persiana externa de enrolar, mencionando que as persianas externas de enrolar (também conhecidas como persianas externas integradas), as quais informa não fabricar, "são integradas à construção civil, já que são aplicadas externamente na obra e passam a fazer parte da construção propriamente dita, tendo como função proporcionar a vedação da entrada de luz, ventos e água, nos ambientes de longa permanência".
4. Entende que a descrição "outras obras de alumínio, próprias para construções, incluindo as persianas" do item 74 da Portaria CAT 55/2021 abrange apenas as persianas externas de enrolar, uma vez que seu produto "persiana de alumínio decorativa", por não ser próprio para construção, não se destina a ser incorporado a obras de construção civil, sendo um elemento decorativo.
5. Por fim, questiona se as operações com persianas de alumínio decorativas, usadas internamente nos ambientes como as cortinas tradicionais de tecido, estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.
7. Além disso, a presente resposta adotará como premissa que as persianas de alumínio em análise estão devidamente classificadas na posição 7616 da NCM.
8. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
9. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
10. Assim, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
11. Nesse ponto, observe-se que a Portaria SRE 18/2022 revogou, entre outros, o item 71 ("Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas") do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, com efeitos a partir de 01/04/2022.
12. Dessa feita, a partir de 01/04/2022, as operações com persianas de alumínio, classificadas na posição 7616 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão de não se enquadrarem, por sua descrição e código da NCM, no artigo 313-Y do RICMS/2000.
13. Contudo, é relevante observar que, antes da revogação do item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, ou seja, anteriormente a 01/04/2022, as persianas de alumínio estavam submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-Y do RICMS/2000 c/c item 71 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, observada a Decisão Normativa CAT 06/2009.
13.1. Nesse aspecto, vale dizer que este órgão consultivo considera a persiana de alumínio um produto próprio para construção, que é incorporado à edificação, independentemente de possuir uma característica decorativa.
13.2. Com efeito, a persiana de alumínio, ao ser instalada na edificação, estará integrada a ela e o seu uso ainda será considerado em obra de construção, conforme preconiza a Decisão Normativa CAT 06/2009.
14. E quanto às persianas de alumínio existentes no estoque no estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao do início da vigência da referida exclusão, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 18/2022.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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