Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.384, de 14/04/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25384/2022, de 14 de abril de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - NF-e emitida conforme a Portaria CAT 106/2015 - CF-e ou NFC-e referenciados incorretamente - Regularização.

I. Considerando que a NF-e emitida conforme a Portaria CAT 106/2015 reflete operações de saída que já ocorreram e foram acobertadas pelos documentos CF-e e NFC-e, a princípio, conforme o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, não é permitido o cancelamento da NF-e diretamente pelo emitente.

II. Nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2019, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativa ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (código 47.11-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), expõe seu entendimento de que o contribuinte do ICMS que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 e/ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, destinadas a contribuinte do ICMS, poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por NFC-e e CF-e efetuadas no período e destinadas a um mesmo contribuinte, nos termos e condições estabelecidas pela Portaria CAT 106/2015.

2. Menciona que, no tocante a emissões de NF-e, existem orientações por parte do Fisco de que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS.

3. Também cita orienta orientações de que, caso seja emitida uma NF-e para acobertar uma operação que não se realize, deve-se solicitar o cancelamento desse documento fiscal mediante pedido transmitido à Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008).

4. Acrescenta que tem conhecimento, também, de que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 horas, devendo ser realizado nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, mas que, todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e e que, nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

5. Informa ainda que possui a informação de que, transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, os contribuintes não poderão, via sistema eletrônico, solicitar o cancelamento do documento fiscal. Nesse caso, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT 05/2019, solicitando a autorização de cancelamento junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

6. Também menciona que tem conhecimento de que, regra geral, a falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou a solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei nº 6.374, de 01-03-1989.

7. Cita, por fim, o entendimento de que, com a publicação da Decisão Normativa CAT 05/2019, o cancelamento em atraso passou a ser entendido como uma espécie de denúncia espontânea, nos termos do artigo 88 da Lei nº 6.374/89, desde que inexista procedimento administrativo ou medida de fiscalização e que, assim, ficam afastadas, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigação principal quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação, antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

8. Diante do exposto, questiona como deve proceder em casos de erro, por indicação de uma NFC-e ou CF-e que não tenha sido emitida em nome do mesmo consumidor, na NF-e emitida com CFOP 5.929 nos termos da Portaria CAT 106/2015, gerando assim um valor total incorreto do documento, sendo que constatou o equívoco fora do prazo regulamentar de cancelamento da NF-e (24 horas). Indaga também se existe a possibilidade de emissão de NF-e de entrada que reverta essa operação, ou se, neste caso, deve efetuar o cancelamento do documento, mesmo fora do prazo regulamentar.

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Interpretação

9. Preliminarmente, como já mencionado pela própria Consulente, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.

10. Nesse sentido, a Portaria CAT 106/2015 possibilitou a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

11. Por outro lado, respondendo a uma das questões da Consulente, com fundamento também no artigo 204 do RICMS/2000, não é permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada para estorno de valores relativos à emissão incorreta de NF-e com CFOP 5.929 que engloba NFC-e ou CF-e que não pertença a determinado consumidor, tendo em vista não haver previsão na legislação para esse procedimento.

12. Registre-se que, conforme o artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008, deverá ser solicitado o cancelamento da NF-e quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. No caso em tela, foi emitida NF-e conforme a Portaria CAT 106/2015, ou seja, englobando CF-e ou NFC-e que acobertaram operações de saída de mercadorias. Considerando que a NF-e reflete essas operações de saída que já ocorreram e foram acobertadas pelos documentos CF-e e NFC-e, a princípio, conforme o mencionado dispositivo da Portaria CAT 162/2008, não é possível o cancelamento do documento fiscal diretamente pela Consulente, tendo em vista ainda a necessidade de verificação, dentre outras condições, da não escrituração de crédito pelo destinatário dos valores destacados incorretamente.

13. Dessa forma, levando em consideração que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente sobre como proceder, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

14. Por fim, frise-se que conforme esclarecido no item 8 da Decisão Normativa 5/2019, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativa ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.384, de 14/04/2022.

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