Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2022
ICMS - Ajuste SINIEF 11/2014 - Remessa de implantes, próteses e instrumental cirúrgico para hospitais e clínicas por intermédio de empresa de logística - Procedimentos para emissão dos documentos fiscais.
I. O Ajuste SINIEF 11/2014 concede regime especial na remessa, realizada diretamente entre fornecedores e hospitais ou clínicas, de implantes, próteses médico-hospitalares e instrumental cirúrgico.
II. A disciplina ali prevista, com as devidas adaptações, pode ser aplicada às operações internas em que a remessa e o retorno dos produtos entre o fornecedor e os hospitais e clínicas sejam, por sua conta e ordem, realizados por empresa intermediária.
III. A intermediadora das operações, nessa situação, promoverá operações de circulação de mercadorias e, portanto, sujeitar-se-á ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividades cadastrais registradas o comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia (CNAE 46.45-1/02), o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAEs 49.30-2/01 e 49.30-2/02) e a organização logística do transporte de cargas (CNAE 52.50-8/04), entre outras, apresenta consulta em que informa, inicialmente, que promove o recebimento, a remessa, a guarda e o retorno de produtos médico-hospitalares para hospitais e clínicas, na condição de intermediadora entre os fabricantes/importadores e hospitais e clínicas. Os produtos em questão estão enquadrados no Ajuste Sinief 11/2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
2. A Consulente relata que recebe, em seu estabelecimento, mercadorias e bens pertencentes a fabricantes (clientes da Consulente) que firmam contratos de venda e de comodato diretamente com hospitais e clínicas. Para movimentar os bens e mercadorias, utiliza o CFOP relativo a operações feitas em consignação mercantil, por não haver outro mais específico, nos termos da Resposta à Consulta Tributária 24066/2021.
3. Cita trechos da Resposta à Consulta Tributária 19618/2019 e, a exemplo da solução dada naquele caso, entende que suas operações poderão ser realizadas dentro dos seguintes passos: (i) recebimento dos produtos médico-hospitalares do fabricante ou importador; (ii) remessa dos produtos para hospitais e clínicas, em nome próprio; (iii) emissão de Nota Fiscal de entrada, em seu próprio nome, para promover o retorno simbólico e físico dos produtos anteriormente enviados para hospitais e clínicas; (iv) retorno efetivo dos produtos para o fabricante com Nota Fiscal emitida pela Consulente. Nesse cenário, afirma que assumiria a condição de intermediária entre os fornecedores de produtos médico-hospitalares de que trata o Ajuste Sinief 11/2014 e os destinatários, usuários finais (hospitais e clínicas).
4. Aduz que o quadro fático-jurídico que possui diante de si é em tudo semelhante ao considerado para a elaboração da Resposta à Consulta Tributária 19618/2019 e que a aplicação, ao seu caso, da solução ali recomendada não acarretaria prejuízos ao Fisco, seja no que se refere ao controle das operações, seja no que se refere ao recolhimento do ICMS.
5. Diante do exposto, a Consulente questiona se o regime especial previsto no Ajuste Sinief 11/2014 pode ser cumulado com as operações que pretende realizar, de natureza análoga à intermediação, nos termos descritos na Resposta à Consulta Tributária 19618/2019. Em caso positivo, pergunta: (i) se pode aplicar o procedimento indicado na mencionada Resposta à Consulta e (ii) se ele somente será admitido em operações internas.
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6. Inicialmente, observa-se que a Consulente usa o termo "intermediário" em sentido impróprio, ou seja, não correspondente à figura civil típica daquele que exerce a aproximação entre duas ou mais pessoas que desejam negociar, sem, no entanto, tomar parte no negócio jurídico (corretagem). Da mesma forma, esta resposta fará uso do termo também em sentido distinto daquele que a legislação civil lhe reserva, isto é, ele será aqui utilizado apenas para identificar a Consulente em sua atuação de promover o trânsito de bens e mercadorias entre o fabricante e hospitais e clínicas.
7. Ainda em sede preliminar, é necessário destacar que: (i) na presente análise, serão abordadas tão somente as operações de que trata o Ajuste Sinief 11/2014, ou seja, com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, bem como o instrumental, vinculado à aplicação dos referidos implantes e próteses; (ii) será adotada a premissa de que os hospitais e clínicas que utilizam o material não se qualificam como contribuintes do ICMS e não estão aptos a emitir documentos fiscais; e (iii) aspectos civis pertinentes à cessão em comodato do instrumental pertencente aos fornecedores, especialmente, a possibilidade de a intermediadora subcomodatá-los, não serão objeto de nossa análise, adotando-se o pressuposto de que tal operação é permitida (i.e., que a intermediadora pode ceder em comodato algo que não é de sua propriedade).
8. De acordo com o relato feito pela Consulente, ela pretende atuar como intermediadora entre fornecedores de mercadorias e bens entre os fabricantes e os hospitais e clínicas que utilizam esses itens em atos cirúrgicos. Desse modo, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente poderá, em relação às operações internas, utilizar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF11/2014 com as seguintes adaptações:
8.1. Em relação à remessa dos implantes e próteses para os hospitais e clínicas:
8.1.1. no envio do material para a intermediadora (Consulente), os fornecedores deverão emitir NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em relação à definição da base de cálculo, indicando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa", fazendo uso do CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial);
8.1.2. em seguida, a intermediadora (Consulente) fará o envio do material recebido, conforme subitem 8.1.1 acima, para os hospitais e clínicas emitindo NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 38 do RICMS/2000 em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação a expressão "Simples Remessa" e indicando o CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial).
8.2. Quando da utilização dos implantes e prótese pelos hospitais e clínicas em atos cirúrgicos:
8.2.1. a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 1.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial);
8.2.2. em seguida, ainda em relação ao material utilizado, a intermediadora (Consulente) emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica", indicando o CFOP 5.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial), tendo como destinatário da operação o fornecedor.
8.3. Em relação à venda (faturamento) do material efetivamente utilizado:
8.3.1. o fornecedor emitirá para o hospital ou clínica NF-e de saída, com destaque do ICMS, observado o disposto no artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, em relação à definição da base de cálculo, consignando como natureza da operação "Venda" e indicando o CFOP 5.113 (venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil) ou CFOP 5.114 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil), conforme o caso. Além disso, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 8.1.1 e 8.1.2.
8.4. Quanto à remessa e retorno do instrumental cedido em comodato (bens do ativo imobilizado do fornecedor):
8.4.1. o fornecedor emitirá para o intermediador NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação a expressão "Cessão em comodato", e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato);
8.4.2. a intermediadora, por sua vez, emitirá NF-e de saída tendo por destinatário o hospital ou a clínica, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação "Cessão em comodato" e indicando o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato);
8.4.3. no retorno do instrumental, a intermediadora emitirá NF-e de entrada, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução de bem cedido em comodato" e indicando o CFOP 1.909 (retorno de bem remeti do por conta de contrato de comodato);
8.4.4. em seguida, para acompanhar o retorno do instrumental ao fornecedor, a intermediadora emitirá NF-e de saída, sem destaque do imposto, considerando a não incidência prevista no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/SP, consignando como natureza da operação a expressão "Devolução de bem cedido em comodato" e indicando o CFOP 5.909 (retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato). Ademais, deverá indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", os números das chaves de acesso das NF-es referidas nos subitens 8.4.1 e 8.4.2.
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9. Importante ressaltar que a Consulente, em sua atuação como empresa logística intermediadora das remessas e retornos, realiza a circulação de mercadorias, estando, portanto, sujeita ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária paulista.
10. Ademais, ainda que o Ajuste SINIEF 11/2014 não trate da hipótese de devolução dos materiais não utilizados pelo hospital ou clínica, entende-se que tais operações poderão ser feitas seguindo-se a mesma lógica:
10.1. Na devolução pelo hospital ou clínica à intermediadora:
10.1.1. a intermediadora emitirá NF-e de entrada, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação "Devolução" e indicando o CFOP 1.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).
10.2. Na devolução para o fornecedor:
10.2.1. a intermediadora emitirá NF-e de saída, com destaque do ICMS, consignando como natureza da operação a "Devolução" e indicando o CFOP 5.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial).
11. Informa-se, ainda, que em todos os documentos fiscais aqui referidos, deverá constar no campo "Informações Complementares" a referência ao Ajuste SINIEF 11/2014 e ao número da presente Resposta à Consulta (25373/2022).
12. Por fim, ressalta-se que os procedimentos aqui previstos têm validade apenas em relação às operações internas. No que concerne às operações interestaduais, em vista de possíveis conflitos de competência, deverá ser observado estritamente o disposto no Ajuste SINIEF11/2014, conforme acordado pelos Estados.
12.1. Nesse contexto, recorda-se que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
12.2. Portanto, considerando que o regime especial disposto no referido Ajuste não prevê a figura do intermediário e tampouco a existência de remessas e retornos simbólicos por meio dessa figura, conclui-se que os procedimentos acima prescritos não são aplicáveis a operações interestaduais.
13. Por fim, observa-se que, não obstante a Consulente relatar que utiliza as normas tributárias relativas a armazém geral, também declara ter como atividade o comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia. Com efeito, nos termos do §4º do artigo 8º do Decreto nº 1.102/1903, o armazém geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito. Conforme reiteradamente já manifestado por esta Consultoria, as normas tributárias aplicáveis a estabelecimento armazém geral são restritas aos estabelecimentos depositários devidamente configurados como armazém geral, nos termos do Decreto nº 1.102/1903. Assim, caso efetivamente a Consulente tenha por atividade o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe receber em depósito, não poderia ter se valido das normas tributárias relativas a armazém geral. Sendo esse o caso, recomenda-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para a devida regularização dos atos praticados, podendo, para tanto, se valer do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
14. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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