Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2022
ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000) na modalidade de fretamento contínuo - Condições para fruição do benefício - Região Metropolitana de Sorocaba (Lei Complementar Estadual 1241/2014).
I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.
1. A Consulente, sociedade empresária que exerce as atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento (CNAEs 49.29-9/02 e 49.29-9/01), entre outras atividades secundárias, estabelecida no estado do Rio de Janeiro e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), informa que pretende prestar o serviço de fretamento contínuo de trabalhadores e estudantes no estado, por meio de veículo próprio e em itinerários pré-determinados e horários fixos, nos trechos entre os seguintes municípios paulistas: Sorocaba até Alumínio, Votorantim até Alumínio, São Roque até Alumínio e Mairinque até Alumínio.
2. Informa que não possui estabelecimento filial no estado de São Paulo e que os fretamentos mencionados começam e terminam dentro da região metropolitana de Sorocaba/SP. Diante do exposto, a Consulente pergunta se a isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) abrange a citada região metropolitana.
3. Inicialmente, observa-se que, embora a Consulente afirme não possuir filiais no estado de São Paulo, consulta a sua ficha no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) revela a existência de duas filiais. Frente a essa constatação, esta resposta desconsiderará a informação de que a Consulente não tem estabelecimentos em território paulista, considerando-a como equivocada.
4. A isenção em tela está prevista no Convênio ICMS 37/1989 e foi implementada na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua"
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5. Nesse sentido, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.
6. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana": é a área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua".
7. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada ainda a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:
7.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas, como por exemplo a Região Metropolitana de Sorocaba, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014, ou a Região Metropolitana de Campinas, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 870/2000 (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002); ou
7.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).
8. Ressalta-se que, nos termos previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual 1.241/2014, integram a Região Metropolitana de Sorocaba os Municípios de: "Alambari, Alumínio, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Ibiúna, Iperó, Itu, Jumirim, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí, Tietê e Votorantim."
9. Sendo assim, o benefício isentivo de que trata o inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável às prestações de serviço de transporte de trabalhadores e estudantes, sob a modalidade de fretamento contínuo, realizadas entre os municípios citados pela Consulente (Sorocaba, Votorantim, São Roque, Mairinque e Alumínio), respeitados os demais requisitos legais e procedimentais do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002.
10. Não obstante, salienta-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a norma isentiva em análise não se aplica à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana (isso é, entre os municípios que compõem essa área).
11. Por fim, ressalta-se que a realização de fretamento contínuo entre diferentes municípios do estado de São Paulo envolve a prestação de serviço de transporte intermunicipal com habitualidade, o que exige que o prestador desse serviço se inscreva no CADESP (artigo 19 do RICMS/2000), ainda que a referida prestação seja isenta do ICMS.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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