Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2022
ICMS - Obrigações Acessórias - Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção do campo da NF-e referente ao Código na NCM.
I. Caso o contribuinte receba mercadorias acobertadas por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, deverá solicitar ao fornecedor, emitente do documento, que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador.
II. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e pode ser utilizada para correção do campo da NF-e referente ao código na NCM, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios (CNAE 26.70-1/01), informa que adquire o mesmo item de dois fornecedores distintos, todavia esses classificam esse item com códigos diferentes da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Esclarece que enquanto um fornecedor classifica o item com o código 8471.90.19 da NCM, o outro classifica com o código 8538.90.10 da NCM.
3. Relata que em seu sistema o item é cadastrado com o código NCM do primeiro fornecedor, ou seja, 8471.90.19.
4. A Consulente questiona se pode fazer a alteração no lançamento de entrada da Nota Fiscal ou se deve alterar o cadastro do item a cada entrada, bem como pede orientação quanto à maneira correta de escrituração da Nota Fiscal.
5. Primeiramente, informamos que compete à própria Consulente verificar a regularidade do documento fiscal emitido em seu nome, que acompanha as mercadorias por ela adquiridas. Caso receba mercadorias acobertadas por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, a Consulente deverá solicitar ao fornecedor, emitente do documento, que providencie a correção do erro e lhe encaminhe o respectivo documento saneador, a fim de se resguardar de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI, da Lei 6.374/1989).
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6. Na hipótese de o fornecedor ou o prestador não atender ao solicitado pela Consulente, esta deverá comunicar sobre a situação ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, fornecendo todos os elementos necessários para a correta identificação da operação.
7. Isso posto, cumpre pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, esta resposta não tem o condão de corroborar a classificação dos produtos no código da NCM indicado pela Consulente.
8. Ademais, cabe esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.
9. De todo modo, considerando o relato da Consulente, entende-se que, na questão apresentada, trata-se de incorreção no preenchimento do código NCM do produto na Nota Fiscal emitida pelo seu fornecedor.
10. Nesse diapasão, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de CC-e:
"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)".
11. Desta forma, assumindo a premissa de que o item que a Consulente menciona em seu relato apresenta os mesmos valores referentes à operação devendae possui a mesma condição de tributação, e desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, a CC-e pode ser utilizada para regularização da NF-e, corrigindo o código NCM do item, observadas as restrições definidas no artigo § 1° do 19 da Portaria CAT 162/2008.
12. Importante destacar que a CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.
13.Outrossim, importante ressaltar que, em sua escrituração, o destinatário deve registrar o item com uma descrição que melhor identifique o produto, sendo vedadas descrições diferentes para o mesmo item ou descrições genéricas, conforme é possível verificar nas observações relativas ao Registro 0200 (Tabela de Identificação do Item - Produto e Serviços) no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI (Versão 3.0.8).
14. Por fim, convém informar que dúvidas a respeito do preenchimento dos campos da EFD ICMS/IPI devem ser encaminhadas ao "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).
15. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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