Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Autor da encomenda optante pelo Simples Nacional - Nota Fiscal - CFOP.
I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901.
II. No retorno da industrialização, deverá ser emitida Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão o CFOP 5.902 para o retorno dos insumos e o CFOP 5.124 nos itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados.
III. Os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados.
IV. Na hipótese de autor da encomenda optante pelo Simples Nacional, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 47.74-1/00), relata que realiza a aquisição para revenda de armações e lentes para óculos (NCM 9003.19.10, 9003.11.00 e 9001.50.00).
2. Informa que pretende remeter as armações para óculos para um estabelecimento fabricante paulista de lentes, o qual adicionará lentes próprias às armações enviadas, retornando o produto final para o estabelecimento da Consulente, conforme artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.
3. Nesse contexto, indaga se:
3.1. tendo em vista que possui CNAE de comércio varejista, o fato de encomendar a fabricação de produtos em estabelecimento de terceiros, nos termos do artigo 402 e seguintes, a equipara a industrial, devendo incluir tal atividade no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP;
3.2. nesse caso, a NF-e referente à venda do produto industrializado deve ser emitida sob o CFOP 5.102 ou 5.101; e
3.3. a remessa das armações para industrialização deve ser feita sob o CFOP 5.901; o retorno realizado pelo fabricante, sob CFOP 5.902; a cobrança pelo serviço e a lente aplicada no processo, sob o CFOP 5.124; e a escrituração em seu livro registro de entradas, sob o CFOP 1.102, tendo em vista que o produto é destinado à comercialização.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que na industrialização por conta e ordem de terceiro (normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda fornece, ao menos, as principais matérias-primas empregadas no processo de industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão de obra, com eventual acréscimo de outras mercadorias secundárias.
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5. Nesse sentido, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão de obra e, eventualmente, outros materiais "secundários".
6. Isso posto, observamos que a Consulente não fornece as informações necessárias que comprovem que a operação objeto desta consulta atende a tais requisitos, configurando-se, assim, como uma industrialização por conta de terceiros. Todavia, adotando-se como premissa de que a armação dos óculos, além de caracterizá-los como tal, determina certas adaptações necessárias a serem realizadas nas lentes para a composição final do produto (espessura, tamanho, brilho, cor, etc.), tornando-a parte preponderante na fabricação do produto final, poderá ser aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiros (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). Caso essa premissa não se verifique na prática, a Consulente deverá formular nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, trazendo novos elementos que julgue necessários à correta caracterização da operação.
7. Dessa forma, considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve registrar no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Com isso, responde-se ao questionamento contido no subitem 3.1.
8. Em continuidade, e respondendo aos questionamentos contidos nos subitens 3.2 e 3.3, o estabelecimento autor da encomenda (Consulente) deverá remeter os insumos (armações dos óculos) para industrialização no estabelecimento do industrializador ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda).
9. No retorno da industrialização pelo estabelecimento industrializador, os componentes do produto final - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - recebem tratamentos tributários diferentes. Dessa feita, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão os seguintes CFOPs:
9.1. 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;
9.2. 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;
9.3. 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;
9.4. 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
10. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
11. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.
12. Prosseguindo, cumpre esclarecer, ainda, que contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem figurar como encomendantes no âmbito da industrialização por conta de terceiros, entretanto, nessa hipótese, não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, devendo o industrializador calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, conforme o disposto no artigo 1º, parágrafo único, item 1, da Portaria CAT-22/2007.
13. Quanto à escrituração do Livro Registro de Entradas pelo autor da encomenda, devem ser utilizados na escrituração da Nota Fiscal de retorno emitida pelo industrializador, conforme Anexo V do RICMS/2000, o CFOP 1.902, no caso do retorno dos insumos remetidos para industrialização e CFOP 1.124 em relação aos serviços prestados e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo.
14. Por fim, a Consulente deverá emitir documento fiscal, sob 5.101 ou 6.101 (Venda de produção do estabelecimento), conforme o caso, referente à venda dos produtos resultantes da industrialização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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