Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.337, de 12/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25337/2022, de 12 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/05/2022

Ementa

ICMS - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Operação anterior à abrangida pelo regime.

I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.63-0/00) e, como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), relata que adquire mercadorias do exterior, sendo sua atividade equiparada à industrial pelo Regulamento do IPI.

2. Acrescenta que revende essas mercadorias para empresas habilitadas no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. Ao final, indaga se pode se beneficiar do diferimento ou da isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 63.208, de 08/02/2018.

Interpretação

3. Observamos, de início, que a Consulente traz poucas informações para análise, restringindo-se a expor que revende mercadorias para empresas habilitadas no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, mas não informa se é fabricante de bens finais ou fabricante intermediário, devidamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil para operar com "REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO", previsto na IN RFB nº 1.901/2019 e artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018 (com redação dada pelo Decreto nº 66.389/2021).

3.1. Assim, a presente resposta parte da premissa que a Consulente não é habilitada, conforme exposto, apenas realiza importações e destina as mercadorias a empresas habilitadas.

4. Isso posto, esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.

5. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.

6. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.

7. Para maior clareza transcrevemos abaixo os dispositivos do Decreto 63.208/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto 66.389/2021, que interessam à presente resposta:

"Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;

IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º.

(...)


Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

(...)

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

(...)


Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

(...)."

8. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO.

9. Por fim, em resposta à indagação apresentada, partindo da premissa estabelecida no subitem 3.1 (de que a Consulente não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), conclui-se que às operações realizadas pela Consulente não se aplica a isenção ou o diferimento previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018.

10. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.337, de 12/05/2022.

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