Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/04/2022
ICMS - Operador logístico - Portaria CAT-31/2019.
I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00), e que tem como atividades secundárias o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99); o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02); o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99) e o envasamento e empacotamento sob contrato (CNAE 82.92-0/00), apresenta terceira consulta sobre armazenamento de mercadorias importadas do exterior por clientes em regime de admissão temporária.
2. Informa apenas que seu cliente adquire ativo imobilizado (caixa metálica) por meio de importação temporária de empresa do grupo da Consulente localizada na França, o qual é enviado para outra empresa do grupo para fins de armazenamento, com intuito de retornar posteriormente para o exterior. Uma vez que a empresa do grupo que armazena o referido ativo imobilizado não possui espaço para armazenamento, contrata um armazém geral, ocorrendo, segundo a Consulente, subcontratação mediante contrato de prestação de serviços.
3. Cita a Portaria CAT 31/2019 e o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a necessidade de inclusão do "CNAE 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis para operador logístico" e expõe a intenção de emitir os documentos fiscais da seguinte forma:
"a. Operação: cliente potencial [Cliente] emitiria uma NF de saída dos produtos para a [sede Consulente] com o CFOP 5.949 (tributada pelo ICMS/IPI) e em Informações Complementares: Remessa para Depósito Temporário de acordo com a Portaria CAT n° 31/2019 - Base legal: Art. 5° da Portaria CAT 31/2019;
b. [Sede Consulente] emitiria uma NF de saída para o armazém contratado, CFOP 5.905 com o dispositivo legal: "Não Incidência para o ICMS conforme Art. 7°, Inciso I do RICMS/00 e Suspensão para o IPI com base no Art. 43, Inc. II do RIPI/10" - Base Legal: Art. 6° do Anexo VII do RICMS/2000;
c. Armazém (Contratado - SP) emitiria o retorno simbólico a [Consulente] (minha sede Brasil - SP) no CFOP 5.907 Retorno Simbólico de mercadoria depositada em armazém geral com o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, e o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento que se destinar a mercadoria- Base Legal: Parágrafo 1° do Art. 8ª do Anexo VII do RICMS/2000;
d. [Consulente] (minha sede Brasil - SP) Retorno Total a [Cliente] (Cliente Potencial -SP) - CFOP 5.949 (Tributada pelo ICMS/IPI) e a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ deste. - Base Legal: Art. 8ª do Anexo VII do RICMS/2000;
e. [Cliente] (Cliente Potencial - SP) Exportaria para minha sede na França com o CFOP 7.930 trazendo os benefícios limitados ao prazo de retorno do produto, e em dados adicionais a informação que a mercadoria sairá do armazém geral, com o endereço e o número da inscrição estadual deste, assim como o número da nota fiscal de retorno do operador logístico."
4. A Consulente pergunta sobre a possibilidade de se utilizar da Portaria CAT 31/2019 e do Anexo VII do RICMS/2000, como pretendido e, em caso negativo, qual dispositivo legal se aplicaria à operação.
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5. Ressalta-se, inicialmente, a impossibilidade de este órgão consultivo compreender qual seria exatamente a situação de fato pretendida pela Consulente. Do ora exposto e, levando em consideração, ainda, o exposto nas Consultas Tributárias 25227/2022 e 25217/2022 (declaradas ineficazes), também de autoria da Consulente, depreende-se que a Consulente será contratada para armazenar mercadorias de terceiros e pretende atuar como operadora logística, nos termos da Portaria CAT 31/2019. Todavia, como não detém espaço para armazenar as referidas mercadorias, pretende remetê-las para armazém geral, motivo pelo qual solicita que esse órgão ratifique os documentos fiscais que pretende emitir.
6. Assim, a presente resposta será dada adotando como premissa que a situação fática é a exposta no item acima, sem se manifestar sobre as atividades desenvolvidas pela Consulente, nem sobre o procedimento de importação realizado pelo cliente da Consulente.
7. Isso posto, cumpre registrar que, "(...) considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (...)", conforme prevê o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-31/2019, ato normativo que disciplina a atividade exercida pelos operadores logísticos no Estado de São Paulo e que é de conhecimento da Consulente.
8. Nesse sentido, para se enquadrar como operador logístico nos termos da legislação paulista vigente, o estabelecimento deve exercer, exclusivamente, a prestação de serviço de logística, podendo também exercer, de modo associado, somente a atividade de prestação de serviço de transporte.
8.1. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.
9. Dessa forma, considerando que a Consulente já exerce diversas outras atividades (listadas no item 2 desta Consulta), por conseguinte, não poderá, atualmente, adotar a disciplina prevista na Portaria CAT-31/2019, ainda que inclua a CNAE 52.11-7/99 dentre suas atividades, como pretendido.
10. Restam prejudicados, assim, os questionamentos relativos à emissão de documentos fiscais na subcontratação de armazém geral, transcritos no item 3 desta resposta.
11. Reitera-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma exata, clara e completa, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000). Assim, não se presta, a obter informações abrangentes sobre as obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deverá adotar, sobretudo quando não é possível compreender com exatidão as operações e o objeto negocial envolvido.
11.1. Nessa linha, observa-se que para que a consulta possa ser adequadamente respondida é preciso que se conheça com a maior exatidão possível os fatos relativos à questão objeto da dúvida, bem como que seja possível compreender com precisão a indagação oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto. Recorda-se também que a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada a ela própria ou a seus colaboradores.
12. Dessa forma, tendo em vista não ter sido possível a compreensão integral da matéria, bem como por não ser escopo do instrumento da Consulta Tributária esse tipo de análise, esta resposta não se manifestará sobre eventuais alternativas para consecução do negócio da Consulente (o qual, reitera-se, sequer foi possível compreender em sua íntegra).
12.1. Nesse ponto, a título meramente informativo, registra-se que, ainda que exista eventual possibilidade de se instituir novo estabelecimento dedicado exclusivamente à atividade de operador logístico no mesmo local de outro estabelecimento preexistente (sobre o assunto ver Resposta à Consulta nº 21921/2020), o estabelecimento operador logístico, por óbvio, deve respeitar integralmente as disposições do regramento que lhe é próprio (Portaria CAT 31/2019), o que incluiria a emissão dos documentos fiscais nos ditames daquele regramento.
12.1.1. Assim, a título meramente exemplificativo, dentre outros itens a serem observados, cumpre salientar que a saída de mercadoria do estabelecimento operador logístico diretamente a terceiro encontra-se disciplinada no artigo 7º da referida Portaria e esse artigo não prevê a emissão de Nota Fiscal do operador logístico para terceiro. Portanto, ainda que fosse possível a instituição de estabelecimento operador logístico (o que, pelo caso relatado pela Consulente, não se pode afirmar, de pronto), de plano, verifica-se que as etapas contidas nos itens b e seguintes do item 3 do relato estariam equivocadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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