Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.308, de 25/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25308/2022, de 25 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2022

Ementa

ICMS - Insumos Agropecuários - Isenção - Redução de base de cálculo - Estorno de crédito.

I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto (CNAE 01.41-5/02), relata que revende sementes certificadas dentro do Estado de São Paulo com a isenção prevista no artigo 41,inciso VII, do Anexo I do RICMS/2000,e para fora do Estado com a redução da base de cálculo disposta no artigo 9º,inciso VI, do Anexo II do RICMS/2000.

2. Informa que nenhum dos benefícios permite a manutenção integral do crédito de ICMS e, portanto, deve-se realizar o estorno integral do crédito do ICMS para os produtos vendidos com isenção e proporcional para os produtos vendidos com redução da base de cálculo.

3. A Consulente, por fim, expõe que não tem controle na entrada para distinguir se o produto será vendido dentro ou fora do Estado, razão pela qual questiona se pode ser feito um "rateio", no período em que estiver sendo realizada a apuração do ICMS, para proceder ao estorno do crédito do imposto.

Interpretação

4. Inicialmente, relembra-se que o Decreto 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas correspondentes às mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.

4.1. Dessa forma, o contribuinte não tem mais o direito de apropriar-se integralmente do valor do crédito do imposto relativo às mercadorias indicadas no citado artigo.

5. Ademais, recorda-se que a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 também não possui previsão de manutenção de crédito (Decretos 66.054/2021 e 64.213/2019).

6. Isso posto e tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, como se lê:

"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006".

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7. Prosseguindo, em conformidade com o artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

8. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

9. Assim sendo, o contribuinte deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados.

10. Nesse sentido, na presente situação, quando a Consulente realizar tanto operações isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas com redução da base de cálculo, sendo impossível precisar a ocorrência de uma ou outra no momento da aquisição dessas mercadorias, a aplicação do artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, incisos II e VI, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de umas ou de outras, como já apontado por este órgão consultivo em outras oportunidades, em situações semelhantes à presente.

10.1. Assim, se predominar o montante das operações de saída isentas e sem manutenção do crédito, a Consulente deverá abster-se de efetuar o crédito por ocasião da entrada das mercadorias adquiridas, lançando-o extemporaneamente quando da realização das operações de saída que se beneficiarem da redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela tributada.

10.2. Ao contrário, se predominarem as operações de saída tributadas com redução de base de cálculo e sem manutenção integral do crédito, a Consulente poderá se creditar proporcionalmente à parcela tributada, por ocasião da entrada das mercadorias, estornando posteriormente o valor do crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas.

11. Cabe ao contribuinte precisar quais e quantos produtos tiveram saídas isentas ou tributadas com redução da base de cálculo, e apurar o estorno na hipótese do artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000 ou a apropriação do crédito, na hipótese do artigo 66, incisos III e VI, do mesmo Regulamento.

11.1. Entretanto, sendo impossível para o contribuinte determinar a qual operação de entrada corresponde à mercadoria ou produto fabricado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado (artigo 67, §1º do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.308, de 25/03/2022.

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