Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2022
ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado - Código de receita.
I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.
1. A Consulente, cooperativa de produtores rurais com filiais localizadas no Estado de São Paulo, que se dedica ao comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que dentre os seus objetivos institucionais estão os serviços de abastecimento de produtos necessários/úteis aos seus cooperados para o desenvolvimento de suas atividades.
2. Esclarece que adquire mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária de fornecedores localizados em outros Estados, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o adquirente da mercadoria na sua entrada em território paulista, por força do artigo 426-A do RICMS/2000 Para tanto, realizava o recolhimento do ICMS por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
3. Menciona também que a Secretaria de Fazenda e Planejamento deste Estado publicou, em seu site, comunicado informando que as receitas pagas por meio de GNRE passariam a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE/SP.
4. Informa, adicionalmente, que segundo orientação prevista na Portaria CAT 16/2008, que regulamenta o recolhimento do ICMS devido no momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra Unidade da Federação, sem a retenção antecipada, o imposto poderia ser recolhido pelo destinatário paulista, de forma antecipada e por meio de GARE, utilizando-se o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais).
4.1. Entretanto, a Portaria CAT 125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o DARE-SP, dispõe, em seu Anexo Único, uma série de códigos de receita, entre os quais consta o código "100-4 - ICMS - Recolhimento antecipado (outra UF) - Código GNRE 10008-0", que foi acrescentado pela Portaria CAT 14/2021, que, no entendimento da Consulente, deverá ser utilizado em substituição ao código utilizado anteriormente por meio de GNRE (10008-0).
4.2. Ocorre, porém, que, segundo informa, o código de receita "100-4 - ICMS - Recolhimento antecipado (outra UF) não está disponível para utilização na DARE-SP, o que causa dúvidas quanto a sua correta aplicação.
5. Cita, por fim, divergência de entendimentos apresentados em diferentes endereços eletrônicos vinculados ao site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento no que diz respeito à possibilidade de retificação da DARE-SP.
6. Diante disso, questiona:
6.1. qual código de receita deve ser utilizado para o recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, por força do artigo 426-A do RICMS/2000, no momento do preenchimento da DARE-SP; e
6.2. se é permitido a retificação da DARE-SP por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, dispõe:
"Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
[...]
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente."
8. Da leitura do parágrafo único do artigo 1º da Portaria acima transcrita depreende-se que é admitido que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista:
8.1. pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo "Informações Complementares" da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou
8.2. pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.
9. Todavia, importante observar que, conforme artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/04/2020, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE/SP.
9.1. No mesmo viés, vale destacar que, conforme orientações dispostas no portal da Secretaria da Fazenda na internet, na área voltada à arrecadação por meio da GNRE (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gnre), as receitas pagas por meio dessa guia a favor do Estado de São Paulo passaram a ser recolhidas por meio de DARE/SP. Dessa forma, de acordo com o artigo 7º-P e do Anexo Único da Portaria CAT 125/2011, os débitos relacionados ao código de receita GNRE 10008-0 (Recolhimento antecipado - outra UF) podem ser pagos por meio de GNRE ou DARE/SP.
10. Portanto, na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP.
11. No que diz respeito ao questionamento apresentado no subitem 6.2 desta resposta, este considera-se prejudicado em razão de se tratar de dúvida procedimental. Nesse sentido, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas procedimentais.
11.1. É importante destacar que dúvidas desta natureza poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que que cabe aos órgãos ligados à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tratar de questões de natureza procedimental referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457/2022).
12. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)