Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2022
ICMS - Crédito fiscal - Operação de importação - Drawback.
I. O contribuinte que importa insumos com a incidência do imposto, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal, obedecidas as exigências legais e regulamentares, poderá se apropriar do crédito do imposto decorrente dessas operações de importação.
II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal.
1. A Consulente tem como atividade principal a "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias" (CNAE 29.45-0/00) e, como atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de componentes eletrônicos" (CNAE 26.10-8/00).
2. Informa que importa parte das matérias-primas utilizadas no seu processo produtivo, por meio do regime aduaneiro especial drawback, ao abrigo da suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Relata que, devido à alteração na forma de liberação das mercadorias importadas, em decorrência da pandemia, bem como atrasos no envio das mercadorias pelos exportadores, tem ocorrido atrasos no recebimento dessas mercadorias.
4. Expõe que, para evitar a parada da linha de produção, que pode implicar o cancelamento do contrato com seus clientes, a Consulente recolhe o ICMS relativo a alguns insumos críticos para conseguir sua liberação imediata no desembaraço aduaneiro.
5. Isso posto, indaga se pode se creditar do ICMS na Nota Fiscal emitida por ocasião da importação desses insumos ou se deve realizar a compensação por meio da apuração periódica do ICMS.
6. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta analisará os aspectos tributários do "drawback suspensão" unicamente sob a ótica do ICMS, imposto de competência estadual. Eventuais dúvidas relacionadas aos tributos de competência federal deverão ser dirimidas junto ao respectivo fisco.
7. Isso posto, analisemos o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 22 ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)
§ 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)".
8. Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a suspensão do ICMS tem como pressuposto a própria vontade do contribuinte, que nos termos da legislação federal correlata ao regime em tela busca, junto à Receita Federal do Brasil, a sua habilitação. Desse modo, a isenção nele tratada apresenta condições para a sua fruição que, se não adimplidas, resultam na exigência de seu pagamento. O imposto pode ser exigido, inclusive, em posterior constatação pelo fisco do não atendimento a qualquer das condições ali impostas. É, portanto, uma isenção de caráter individual, nos termos do artigo 179 do Código Tributário Nacional.
9. Assim, tendo a Consulente promovido a importação de insumos com a incidência do imposto, conforme relato apresentado, por ocasião do despacho aduaneiro, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal, obedecidas as exigências legais e regulamentares, poderá se apropriar do crédito do imposto decorrente dessas operações de importação.
10. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal.
10.1. Cabe observar que o direito ao crédito se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.
11. Em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457/2022), recomenda-se à Consulente que mantenha documentação idônea caso seja necessária à comprovação do ocorrido. Nesse contexto, registra-se que, caso o contribuinte seja chamado à fiscalização, caberá a ele a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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