Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/05/2022
ICMS - Gado bovino em pé adquirido do Mato Grosso - Convênio ICMS 190/2017 - Reinstituição de benefício fiscal.
I. Não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé e nem em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI RICMS/2014-MT, instituído por legislação estadual publicada posteriormente à publicação da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo), exerce a atividade de "frigorífico - abate de bovinos" (CNAE: 10.11-2/01), além de outras atividades secundárias.
2. Relata que adquire gado em pé de fornecedores situados no Estado de São Paulo, bem como em outros estados para abate em seu estabelecimento e para a preparação e fabricação de produtos derivados da carne bovina e subprodutos resultantes do abate.
3. Menciona que, em 2019, protocolou uma Consulta Tributária (CT 20301/2019) a este órgão para questionar o aproveitamento de crédito em relação às aquisições interestaduais de gado em pé e declara que se apropria do crédito oriundo dessas operações, nos termos especificados na resposta citada.
4. Em prosseguimento, afirma que a presente consulta busca esclarecimentos sobre o direito à diferença de aproximadamente 5% (cinco por cento) de crédito de ICMS presumido advindo do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 4º-A do Anexo VI do Regulamento de ICMS do Estado do Mato Grosso (RICMS/2014-MT).
5. Cita o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, a Lei Complementar 24/1975, a Lei Complementar 160/2017, o Convênio ICMS 190/2017, bem como a seguinte legislação do Estado do Mato Grosso: artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT (crédito presumido na saída interestadual de gado bovino em pé, criado naquele estado), item 75 do Decreto 1.420/2018, Lei Complementar 631/2019 e Decreto 285/2019.
6. Entende que esse crédito presumido está de acordo com a Constituição Federal, com as Leis Complementares 24/1975 e 160/2017 e com o Convênio ICMS 190/2017 e considera que o Estado do Mato Grosso cumpriu com as ratificações internas referentes ao benefício citado, publicando a Lei Complementar 631/2019 e ajustando o RICMS/2014-MT (artigo 4º-A).
7. Frisa que consta a seguinte nota nesse citado artigo 4º-A:
"Nota: 1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018."
8. Cita a Consulta Tributária 23418/2021, com manifestação no sentido de que a apropriação do crédito presumido de que trata o artigo 4º-A do RICMS/2014-MT estaria prejudicada por não terem sido encontrados os registros e depósitos da reinstituição do benefício fiscal no sítio eletrônico do CONFAZ.
9. Diante do exposto, questiona se foram disponibilizados no site do CONFAZ o registro e o depósito do benefício fiscal de que trata o artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT.
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10. Inicialmente, cabe reproduzir o seguinte trecho da Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017:
"Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais,instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.
(...)" (grifos nossos)
11. Verifica-se que os procedimentos descritos na Cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, são aplicáveis apenas em relação aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017.
12. No entanto, o artigo 4°-A foi acrescentado ao Anexo VI do RICMS/2014-MT pelo Decreto 273, de 24 de outubro de 2019, sendo, portanto, posterior à data de 8 de agosto de 2017, não sendo a ele aplicáveis, em princípio, as disposições do Convênio ICMS 190/2017.
12.1. É bem verdade que, como mencionou a Consulente, constou do Decreto 273/2019 uma nota informativa de que o artigo 4º-A "foi reinstituído e ajustado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 75 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018."
12.2. Presume-se que a suposta reinstituição seria relativa ao artigo 5° do Anexo VI do RICMS/2014-MT, que trazia, no passado, o mesmo benefício fiscal posteriormente disposto no artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT(crédito presumido na saída interestadual de gado bovino em pé).
12.3. Há que se considerar, porém, que embora o benefício constante do artigo 5° do Anexo VI do RICMS/2014-MT estivesse listado no Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, que realizou a publicação inicial dos atos concedidos sem o amparo do CONFAZ, ele não foi reinstituído pela Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.
12.4. Isso porque, o artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 631/2019 reinstituiu apenas os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais constantes na relação anexa ao Decreto nº 1.420/2018 que não foram expressamente por ela alterados ou revogados, o que não é o caso do benefício previsto no citado artigo 5º, que foi por ela expressamente revogado.
12.5. Assim, o benefício previsto nesse artigo 5°, publicado originalmente no Decreto nº 2.212/2014, apesar de ter sido objeto de sua publicação inicial, não foi reinstituído, além de ter tido sua eficácia suspensa entre 1º de julho de 2017 e 30 de setembro de 2017 pelo Decreto 1.119/2017.
13. Diante disso, não se pode afirmar que o benefício concedido para as operações com gado bovino em pé, previsto no artigo 4°-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT, seja decorrente da reinstituição daquele antes trazido pelo artigo 5° do Anexo VI do RICMS/2014-MT, já que este último, apesar de ter sido objeto de sua publicação inicial, não foi reinstituído.
14. Não se tratando de benefício reinstituído, tem-se que o crédito outorgado constante do artigo 4º-A do Anexo VI do RICMS/2014-MT é um novo benefício fiscal, posterior à Lei Complementar 160/2017, não sendo passível de convalidação.
14.1. O referido benefício fiscal também não é norma decorrente de adesão ou extensão e não possui respaldo em convênio celebrado nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
14.2. Anote-se, por fim, que o referido benefício fiscal foi revogado pelo Decreto 1.328, de 28 de março de 2022, do Estado do Mato Grosso.
15. Assim, diante de todo o exposto, não há que se falar em reinstituição de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Mato Grosso para as operações com gado em pé, e nem, consequentemente, em apropriação de créditos relativos aos valores que não foram recolhidos àquele Estado em razão do crédito outorgado concedido pelo artigo 4º-A do Anexo VI RICMS/2014-MT.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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