Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2022
ICMS - Aquisição de insumos agrícolas - Crédito.
I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que usualmente adquire insumos agropecuários destinados à aplicação em suas plantações, os quais se enquadram no artigo 77 do anexo II do RICMS/2000.
2. Destaca que toda a sua produção, seja de cana-de-açúcar (atividade preponderante), seja de soja, é destinada a terceiros adquirentes que a utilizam em seus processos produtivos.
3. Em razão da publicação do Decreto 66.054/2021, que promoveu alterações ao RICMS/2000 e que, segundo a Consulente, impacta diretamente nas suas operações na medida em que gozará do benefício da redução da base de cálculo do imposto nas operações de aquisição de insumos, questiona:
3.1. Se há manutenção do crédito correspondente aos insumos adquiridos, previstos no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, destinados à aplicação no cultivo da cana-de-açúcar ou grãos, quando promover saídas internas e interestaduais.
3.2. Caso positivo, se o crédito deve ser apropriado considerando a base de cálculo reduzida.
4. Inicialmente, registre-se que a Consulente não identifica os insumos que adquire por suas descrições e classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem informa se as saídas da sua produção rural têm incidência do ICMS, motivo pelo qual, esta resposta será dada em tese.
5. Isso posto, vale lembrar o que dispõe o "caput" do artigo 66 do RICMS/2000, que trata da vedação do crédito do ICMS, e o seu inciso II:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(...)".
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6. Nesse sentido, se as saídas da sua produção rural forem tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agropecuários, desde que empregados diretamente na sua produção.
7. Importante, neste ponto, transcrever o conceito de insumo trazido pela Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista que a dúvida da Consulente gira em torno de tal conceito:
"3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
8. Conforme se observa do item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
9. Há de se notar que são compreendidos como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, incluindo, entre outros, os insumos agrícolas empregados ou consumidos no processo de produção rural.
10. Assim, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, a Consulente poderá se creditar de imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, na aquisição de insumos agrícolas diretamente empregados e consumidos em seu processo de produção rural, quando promover saídas tributadas ou isentas com previsão expressa de manutenção de crédito.
11. Feita essa colocação, cumpre ressaltar que, no caso em tela, para verificar se é possível se creditar do imposto, não basta observar o regramento relativo à operação de aquisição do insumo sujeito ao benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000. Faz-se necessário também averiguar o tratamento tributário dispensado na operação de saída do produto resultante, visto que, caso estes sejam objeto de saídas não tributadas ou isentas sem previsão expressa de manutenção de crédito, a Consulente deverá estornar o imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso III, do RICMS/2000.
11.1. Nesse diapasão, cabe esclarecer também que, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000, esse estorno também se aplica caso de operação de saída do produto esteja sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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