Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.219, de 03/05/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25219/2022, de 03 de maio de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de veículo constante do ativo imobilizado para conserto - Documentos fiscais.

I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de veículo integrante de seu ativo imobilizado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência, consignando o CFOP 5.915/6.915 (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).

II. Ao receber o bem remetido pelo prestador de serviço deverá escriturar as Notas Fiscais emitidas por esse em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.916/2.916, sem direito ao crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a "edição de revistas" (CNAE 58.13-1/00) e como atividade secundária o "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações" (CNAE 46.47-8/02), entre outras, apresenta consulta sobre como proceder com relação à emissão de Nota Fiscal de veículo remetido para revisão e manutenção.

2. Informa que no desempenho de sua atividade, adquire veículos automotores, classificados nos códigos 8703.23.10 e 8703.22.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, os quais são integrados ao seu ativo imobilizado, mas que ficam em posse dos diretores da empresa e que, conforme cronograma estabelecido no manual do fabricante, estes automóveis retornam a concessionária para as revisões periódicas e manutenções, caso seja necessário.

3. Menciona que de acordo com as Portarias CAT 92/2001 e 56/2021, em seu artigo 7º e 8º, há diretrizes de como proceder em operações envolvendo a prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto e a troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito.

4. Assim, como os automóveis ficam em posse dos diretores, a Consulente afirma que não tem conhecimento de quando estes automóveis devem seguir para manutenção e/ou revisão, impossibilitando, desse modo, a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"). Realizado a manutenção/revisão, as oficinas emitem dois documentos fiscais, a Nota Fiscal de Serviço pela Prestação de Serviços e a Nota Fiscal relativa às peças que foram trocadas em caráter de garantia, na qual consta o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e como natureza de operação "remessa em garantia".

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. A Consulente deve emitir Nota Fiscal dos automóveis, com o CFOP 5.915 e/ou 6.915, conforme previsto no artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, lembrando que no momento da chegada do automóvel na concessionária não é possível identificar qual ou quais peças serão trocadas?

5.2. As Notas Fiscais de serviços prestados e remessa em garantia emitidas pelas oficinas devem ser escrituradas no Livro de Registro de Entrada? Caso positivo, qual CFOP deve ser utilizado?

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que ante as poucas informações acerca da situação de fato trazida, não é possível compreender com exatidão sob qual normativo a oficina contratada opera, se pelas normas específicas do Capítulo III do Anexo XII (oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia) ou se pelas normas gerais de conserto, contidas nas Portarias CAT-56/2021 e CAT-92/2001. De toda forma, sob a ótica das obrigações da Consulente é possível responder, a despeito desta análise. Diante disso, não serão objeto de análise as operações e procedimentos promovidos pelo estabelecimento prestador de serviço contratado pela Consulente.

7. Ademais, a Consulente também não trouxe a informação de sob qual normativo jurídico tributário operou a saída dos veículos aos seus diretores. Assim, para a elaboração desta resposta, parte-se da premissa que a saída desses veículos para os prepostos ocorreu sem emissão de Nota Fiscal, conforme Decisão Normativa CAT - 8/2008.

8. Feitas essas observações, de plano, aponta-se que, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, a saída de bens de uso do contribuinte para conserto em outro estabelecimento encontra-se fora do campo de incidência do ICMS. Todavia, a remessa desse bem com destino ao estabelecimento prestador do serviço de conserto deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (Consulente), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), e o Código de Situação Tributária - CST 41 (não tributada).

9. Nesse ponto, embora a Consulente afirme que pelo fato de os veículos ficarem em posse dos diretores, essa não possuir conhecimento de quando estes automóveis devem seguir para manutenção e/ou revisão, o que a impossibilita de emitir a Nota Fiscal sob o CFOP 5.915, registra-se que essa alegação não é justificativa jurídica para se eximir da emissão do respectivo documento fiscal previsto na legislação estadual. Tal situação fática pode ser resolvida por meio de comunicação e controles internos.

10. Portanto, quanto à devolução do bem consertado, em obediência ao artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000, o prestador de serviço deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916/6.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto.

11. Por conseguinte, o estabelecimento da Consulente que receber o bem remetido pelo prestador de serviço, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar as Notas Fiscais descritas no item acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.916/2.916 ("retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo"), sem direito ao crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

12. Cumpre destacar que esse é o entendimento do Estado de São Paulo, sugerindo que a Consulente, ao efetuar as referidas operações envolvendo prestadores situados em outras unidades federadas, busque orientações diretamente com os fiscos locais.

13. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma divergente da ora exposta, é recomendável que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para orientação sobre a regularização da situação, podendo, em caso de eventual irregularidade, se valer da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.219, de 03/05/2022.

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