Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.209, de 17/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25209/2022, de 17 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado - Código de receita.

I. Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/0), realiza sucinta consulta questionando qual código de receita deve utilizar para recolhimento de antecipação de ICMS devido nas aquisições de produtos de fora do Estado.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-16/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, dispõe:

"Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:

I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;

[...]

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:

1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;

3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente."

3. Da leitura do parágrafo único do artigo 1º da Portaria acima transcrita depreende-se que é admitido que o recolhimento em questão seja efetuado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista:

3.1. pelo próprio destinatário da Nota Fiscal, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), indicando, no campo "Informações Complementares" da GARE-ICMS, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente; ou

3.2. pelo remetente da mercadoria localizado em outro Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais). Nesse caso, o estabelecimento remetente deverá indicar, nos campos próprios da GNRE, o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, e, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do remetente.

4. Portanto, na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto, o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS.

4.1. Vale observar que, conforme artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/04/2020, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

5. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

6. Por oportuno, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, cabendo aos Postos Fiscais atender e orientar o público (artigos 53 e 62 do Decreto nº 64.457/2022).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.209, de 17/02/2022.

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