Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.178, de 03/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25178/2022, de 03 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2022

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Ultrapassagem do sublimite - Produtos têxteis - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 - Portaria CAT-35/2017.

I - Na hipótese de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, com os efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista nesse regime, o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

II. O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017.

III - Ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a "Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), executando "serviços por conta própria e de terceiros".

2. Informa que, em 2021, ultrapassou o sublimite de receita bruta previsto na Resolução CGSN 140/2018, devendo recolher o ICMS, em 2022, pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.

3. Após mencionar o artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o artigo 52 do Anexo II do RICMS/00 e a Portaria CAT-35/2017, indaga:

3.1 se pode aderir ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000;

3.2 qual a forma de cálculo, o código de recolhimento e a data de vencimento do imposto.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre lembrar que o artigo 607 do RICMS/2000 estabelece que "para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

5. Nesse sentido, as empresas de pequeno porte que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (sublimite) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, ainda que optantes pelo Simples Nacional, não serão consideradas, para fins da legislação paulista, empresas optantes pelo Simples Nacional.

6. Na hipótese sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, com os efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista nesse regime, o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, dessa forma, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, relativamente às operações próprias.

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7. Posto isso, colacionamos os trechos do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria CAT-35/2017 que importam para a presente resposta.

RICMS/2000: "Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

(...)

§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

(...)

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

(...)".


RICMS/2000: "Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."

Portaria CAT-35/2017: "Artigo 1° O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".

III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(...)


Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 41 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

(...)".

8. Dos dispositivos colacionados, conclui-se que o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que realizar saída interna com o benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 poderá, nos termos do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, creditar-se do valor equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor dessa operação, observados os termos e ajustes previstos na Portaria CAT-35/2017, acima transcrita.

9. Todavia, ao se creditar do aduzido percentual, é mandatório o não aproveitamento de quaisquer outros créditos, por força do previsto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. Nesse sentido, quanto ao estorno do crédito, destacamos que o seu controle deve ser realizado de acordo com o artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.

10. No tocante às demais perguntas, a Consulente restringiu-se a efetuar indagações de cunho técnico-operacional, não apresentando dúvida pontual e específica de interpretação da legislação tributária.

11. Registre-se, por oportuno, que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

12. Portanto, a Consulta Tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao contribuinte. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta.

13. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). Deve ser esclarecido que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.

13.1 Além disso, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas de Consultas publicadas em seu sítio: https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos: Legislação Tributária, Respostas de Consultas.

14. Com essas informações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.178, de 03/03/2022.

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