Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2022
ICMS - Remessa em consignação industrial - Emissão de documentos fiscais.
I. Às saídas internas a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000.
II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 473 do RICMS/2000 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período.
III. Deve ser emitida apenas uma Nota Fiscal de faturamento pelo consignante contendo o faturamento de toda a quantidade consumida no período (artigos 473, inciso II, e 471, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente (CNAE 20.19-3/99), apresenta dúvida sobre os documentos fiscais que devem ser emitidos quando da operação de consignação industrial.
2. Para tanto, informa produzir um "agente de vulcanização", classificado no código 3824.99.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é por ela remetido em consignação industrial para clientes da indústria do segmento de pneus. Informa, ainda, que na operação "o ICMS e o IPI são destacados nas Notas Fiscais de remessa em consignação de acordo como o artigo 471 do RICMS/2000 e o PIS/COFINS incidem na Nota Fiscal de venda quando do consumo do produto informado pelo cliente no fim de cada mês, ocasião em que o cliente emite Notas Fiscais de devolução simbólica conforme artigo 473, inciso I, do RICMS/2000 referente às quantidades consumidas."
3. Acrescenta que o cliente, todavia, optou por emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica para cada nota de remessa ao invés de emitir apenas uma Nota Fiscal globalizada com todo o consumo do período. Esse cliente solicita que a Consulente emita uma Nota Fiscal de venda para cada Nota Fiscal de devolução simbólica, ou seja, uma Nota Fiscal de venda para cada Nota Fiscal de remessa em consignação ao invés de apenas uma Nota Fiscal de venda para toda a quantidade consumida no período de apuração.
4. Expõe seu entendimento no sentido de que a Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 473 do RICMS/2000 (devolução simbólica) é opcional quando o cliente e o fornecedor estão no estado de São Paulo. Entretanto, se o cliente optar pela emissão, deve fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período e não várias Notas Fiscais (uma para cada remessa).
5. Entende também que a Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 473 do mesmo Regulamento deve ser apenas uma, contendo o faturamento de toda a quantidade consumida no período e não várias Notas Fiscais (uma para cada nota de devolução simbólica).
6. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
6.1. Conforme artigo 473, inciso I, do RICMS/2000, pode seu cliente (consignatário) emitir várias Notas Fiscais de devolução simbólica, ou seja, uma Nota Fiscal de devolução para cada Nota Fiscal de remessa, ou o cliente deve emitir apenas uma Nota Fiscal globalizada com a quantidade total consumida no período de apuração?
6.2. Conforme artigo 473, inciso II, do RICMS/2000, poderá a Consulente (consignante) emitir várias Notas Fiscais de faturamento, ou deverá emitir apenas uma Nota Fiscal com o faturamento de toda a quantidade consumida no período?
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7. Inicialmente, cabe observar que algumas informações essenciais à compreensão da situação de fato ficaram pendentes, de maneira que adotaremos como premissa tratar-se de operação interna de remessa, com preço fixado, de mercadoria não sujeita à sistemática da substituição tributária com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, observadas as demais condições previstas nos artigos 470 a 474-A do RICMS/2000.
8. Sobre a consignação industrial, o Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe da seguinte forma:
"Artigo 470 - Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.
Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 46.966, de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 21-05-2002)
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação
Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.
Artigo 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.027, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001)
I - o consignatário:
a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
§ 1º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".
§ 2º - Revogado pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2002.
Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09):(Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; produzindo efeitos desde 21-12-2009)
I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;
II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária." (g.n.)
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9. As operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas, sendo devolvidas ao consignante. Conforme previsão do artigo 471 do RICMS/2000, quando da saída da mercadoria a título de consignação industrial, o consignante deverá emitir Nota Fiscal contendo as informações nele exigidas.
10. Isso posto, conforme disposto no artigo 473, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, o consignatário, até o último dia do período de apuração, poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial".
11. Confirma-se, neste ponto, o entendimento da Consulente transcrito no item 4 desta resposta no sentido de que a Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 473 do RICMS/2000 (devolução simbólica) é opcional quando consignante e consignatário estão no estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período.
12. Esse entendimento (de que a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico é facultativa) é corroborado pelo inciso I do artigo 474-A do mesmo Regulamento, que determina que, no caso de operações interestaduais com os Estados relacionados no caput do artigo 474-A, "a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória".
13. Do mesmo modo, e considerando ainda a disposição do artigo 471, inciso I, alínea "c" do RICMS/2000, que expressamente expõe que a futura Nota Fiscal de faturamento a ser emitida é englobada, confirma-se o entendimento da Consulente transcrito no item 5 desta resposta no sentido de que, de acordo com o inciso II do artigo 473 do RICMS/2000, deve ser emitida apenas uma Nota Fiscal de faturamento pela Consulente (consignante) contendo o faturamento de toda a quantidade consumida no período.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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