Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.155, de 09/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25155/2022, de 09 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2022

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo - Diferimento - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.

I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.

II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.

IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), realiza sucinta consulta questionando, quanto aos produtos elencados no artigo 358 do RICMS/2000, se é aplicável o diferimento, conforme Resposta à Consulta 24.710/2021, ou se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

2. Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada aoartigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)".

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3. Dessa forma, a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados nos artigos 357, 358 e 360, assim como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000.

3.1. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, se encontrava ao abrigo do diferimento.

4. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.

5. No Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações", sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.

6. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, tornou-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e ficou vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.

7. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois foram aplicáveis no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida teve seu lançamento diferido até que verificasse uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.

8. Por oportuno, transcrevemos o artigo 358 do RICMS/2000:

"Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS"."

9. Dessa forma, no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022, nas operações com os produtos previstos no artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, o lançamento do imposto foi diferido para o momento de sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiverem sido consumidos, sem prejuízo da aplicação do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, quando cabível, conforme exposto nos itens 4 a 7, acima.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.155, de 09/03/2022.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)