Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Descarte gracioso de materiais desprovidos de valor econômico - Reaproveitamento dos referidos materiais.
I. O descarte de material inservível (partes e peças de equipamentos eletrônicos), destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.
II. Na entrada de material inservível coletado por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.
III. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.
IV. Ao realizar a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, a Consulente estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, a venda de tais produtos será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.
1. A Consulente, empresa inscrita no Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, dentre outras, a atividade de coleta de resíduos não-perigosos (CNAE 38.11-4/00), apresenta consulta de sucinto relato em que informa deixar caixas coletoras em pontos da cidade em que está estabelecida para que pessoas físicas descartem aparelhos eletrônicos (celulares, computadores etc.), que serão, posteriormente, coletados pela Consulente.
2. Esclarece que, após a referida coleta, separa os materiais em três divisões: os que podem ser reaproveitados para sua função original; aqueles que são, segundo seu entendimento, sucata; e as sobras. Ainda informa que revende parte desse material e a outra parte destina para reciclagem.
3. Por fim, a Consulente indaga o seguinte:
3.1. se pode deixar pontos de coleta de materiais em outros municípios além daquele em que está localizada; e
3.2. caso consiga coletar mais de 200kg de sucata no dia, como deve fazer para emitir a Nota Fiscal de entrada destas mercadorias, sendo que quem despeja a sucata é pessoa física e não se identifica.
4. Registre-se, inicialmente, que a Consulente já apresentou consulta prévia sobre a matéria aqui abordada, que foi considerada ineficaz por esta Consultoria em razão da falta de informações sobre a operação praticada, e, naquela oportunidade, foram elencados os detalhamentos mínimos que deveriam ser feitos para melhor compreensão da situação, o que não foi completamente atendido pela Consulente nesta oportunidade. Assim, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação dos conceitos aqui esclarecidos a sua real situação, não se prestando, ainda, a validar o modelo de negócio adotado
4.1. Destaca-se, ainda, que a Consulente não informa o efetivo local onde as "caixas coletoras" são instaladas. Desta forma, esta resposta partirá da premissa de que todos os pontos de coleta serão instalados dentro do Estado de São Paulo.
5. Além disso, esta resposta também considerará que os materiais descartados são destituídos de valor econômico para as pessoas físicas que fazem o descarte, sendo considerado material inservível para tais pessoas (sendo esse o "descarte", no termo utilizado pela Consulente) e que, portanto, não há nenhuma forma de remuneração, direta ou indireta, ou compensação oferecida em contrapartida pela Consulente, de modo que, para essas pessoas, se trata apenas de lixo a ser descartado.
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6. Ademais, não foi informado, de forma clara, quais processos são realizados no estabelecimento da Consulente e qual é o destino exato dos materiais coletados pela Consulente após realizados os referidos processos. Dessa forma, a presente consulta se limitará apenas ao procedimento de entrada dos materiais em análise no estabelecimento.
7. Caso essas premissas não se confirmem a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
8. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000. Sendo assim, não há que se falar emissão de documento fiscal no momento do descarte dos materiais por pessoas físicas, nas caixas de coleta de propriedade da Consulente.
8.1. Destaca-se, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria, que para acompanhar o transporte desse material em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
9. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com outros materiais que, muito embora não mantenham suas funcionalidades originais, ainda apresentam valor econômico. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, "desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização".
10. Então, embora os resíduos tenham natureza de lixo para as pessoas físicas que promovem o descarte, para a Consulente o volume coletado possui valor econômico, tendo em vista que se pretende dar destinação econômica para tais materiais.
11. Assim, ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, visto que não adquiriu tal material de terceiros, mas a recolheu por meios próprios.
11.1. Deve-se destacar, ainda, muito embora a Consulente não tenha citado qualquer norma específica em sua consulta ao indagar sobre a possiblidade de emissão ne Nota Fiscal única para coleta de materiais em peso diário inferior a 200Kg, o § 2º do artigo 392 do RICMS/2000, que dispensa a emissão de Nota Fiscal, para cada operação, na entrada de sucata em estabelecimento de contribuinte, adquirida de particulares, inclusive catadores, se refere apenas à entrada de sucata dos materiais listados no referido artigo, com peso inferior ao citado, não parecendo se aplicar, salvo melhor juízo, ao caso da Consulente, tendo em vista que os materiais eletrônicos que informa coletar são constituídos de componentes diversos que não se limitam aos materiais citados no referido artigo 392.
11.2. Deve-se esclarecer também que, ainda que se trate de resíduos listados no artigo 392 do RICMS/2000, não há que se falar em interrupção do diferimento na entrada da sucata no estabelecimento da Consulente, caso seja estabelecimento industrial, porque não houve operações anteriores.
12. Faz-se importante lembrar que, quando a Consulente realiza a reciclagem (caso possível) ou recuperação desse material recebido graciosamente, o torna mercadoria novamente e o insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda de tais produtos pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.
13. Por fim, deve-se mencionar que este órgão consultivo não vê óbice quanto à instalação de pontos de coleta, dentro do território paulista, em municípios outros além daquele em que a Consulente está localizada. Todavia, a depender da forma como se pretenda operacionalizar a coleta, a separação e a revenda, considerando a peculiaridade do seu modelo negocial, pode ser recomendável que a Consulente pleiteie a concessão de Regime Especial para adoção de procedimentos que venham a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias.
13.1 Registre-se que o pedido de Regime Especial deve ser instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
14. Pelo exposto, consideram-se esclarecidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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