Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.144, de 18/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25144/2022, de 18 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2022

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - EFD ICMS IPI - Apuração do ICMS devido por Substituição Tributária a outra unidade da federação.

I. A Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade da Fazenda Estadual Paulista, mas é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal, sendo cada ente responsável por regular aspectos do sistema relacionados à sua respectiva competência tributária.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), relata que possui inscrição estadual de substituto tributário (IEST) no Estado do Piauí. Acrescenta que foi comunicada pelo Fisco desse Estado de que, para fins de lançamento do ICMS ST, DIFAL e FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) deve considerar exclusivamente as informações contidas no extrato das operações interestaduais que envolvem o Estado do Piauí, oriundas da EFD ICMS IPI, entregue à respectiva unidade da federação (UF) de origem.

2. Informa que, segundo esse comunicado (cópia em anexo), os valores relativos ao FECOP devem ser detalhados nos códigos de "ajuste PI140005 (apuração do ICMS ST) e PI150009 (débitos especiais)" na EFD ICMS IPI. Acrescenta que, embora utilize apenas códigos de ajustes iniciados com "SP" na apuração do ICMS, entende que deverá utilizar alguns códigos iniciados com "PI", nesse contexto.

3. Diz que segundo seu departamento contábil, pode utilizar apenas os códigos de ajuste de São Paulo constantes na "Tabela 5.1.1 (códigos de ajustes da apuração do ICMS - SP)" ou, nos casos de códigos de ajuste para documentos Fiscais, aqueles constantes na "Tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal - SP)".

4. Entende que precisa se certificar da permissão do Estado de São Paulo para o uso de códigos iniciados com siglas de outros Estados, uma vez que toda a apuração do ICMS e ICMS ST é feita no Bloco "E" da EFD ICMS IPI, especialmente, nos Registros "E200", "E210" e "E220", sendo as informações distribuídas às outras unidades da federação através do Extrato das Operações Interestaduais.

5. Nesse contexto, solicita que lhe seja informada a legislação estadual paulista que autoriza a utilização de códigos de lançamento de ajuste na apuração de ICMS, ICMS ST e Débitos Especiais de SP iniciados com outra sigla de UF, como "PI", por exemplo.

Interpretação

6. De início, como é de conhecimento da Consulente, a Escrituração Fiscal Digital não é de exclusividade da Fazenda Estadual Paulista, mas é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal, sendo cada ente responsável por regular aspectos do sistema relacionados à sua respectiva competência tributária.

7. Dessa forma, o Estado de São Paulo não tem competência para regular a forma como as informações pertinentes a outras unidades da federação devem ser tratadas no âmbito da EFD ICMS IPI.

8. Com efeito, segundo o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.8, em sua página 209, o Registro E200 "tem por objetivo informar o(s) período(s) de apuração do ICMS - Substituição Tributária para cada UF onde o informante seja inscrito como substituto tributário, inclusive para o seu estado, nas operações internas que envolvam substituição, e também para UF para a qual o declarante tenha comercializado e que não tenha inscrição como substituto. Os períodos informados devem abranger todo o período previsto no registro 0000, sem haver sobreposição ou omissão de datas, por UF (…)".

9. Nota-se, assim, que a EFD ICMS IPI recebe informações de apuração do imposto de mais de uma UF, além da apuração relativa à UF de domicílio do declarante.

10. Portanto, a competência para regular o tratamento a ser dado a cada um dos registros de apuração é do Estado para o qual se destina a respectiva informação, não cabendo ao Estado de São Paulo se manifestar a respeito do padrão utilizado na formatação das informações definida por esses Estados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.144, de 18/03/2022.

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