Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2022
ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de amostra de solo não comercializável, para análise de qualidade e posterior descarte - Item não classificado como mercadoria ou bem - Emissão de Nota Fiscal.
I. A amostra de solo não comercializável, remetida para análise de qualidade e posterior descarte, é item destituído de valor econômico e, assim, não se classifica como mercadoria ou bem. Consequentemente, sua movimentação, não enseja a emissão de Nota Fiscal.
II. Nesse caso, o transporte da amostra deve ocorrer apenas com documentos internos, sem prejuízo da emissão do documento fiscal relacionado à prestação do serviço de transporte, se existente.
1. A Consulente, sociedade empresária prestadora de serviços de agronomia e de consultoria a atividades agrícolas e pecuárias (CNAE 74.90-1-03), relata que recebe amostras de solo de produtores rurais (terra, folhas e fertilizante orgânico de galinha), para análise laboratorial e posterior descarte. Informa que tem parceria com empresas que realizam a coleta das amostras e as enviam à Consulente por meio de empresa transportadora.
2. Em seguida, questiona se é necessário emitir Nota Fiscal para o transporte das amostras, considerando que elas não se destinam a revenda. Em caso positivo, pergunta se é possível solicitar um regime especial para dispensar a emissão de Notas Fiscais e, ainda, qual seria o embasamento legal e como deveria proceder.
3. Faz-se necessário, inicialmente, discorrer sobre alguns conceitos contábeis de que esta resposta se valerá para solucionar a dúvida apresentada.
4. Segundo definições trazidas pelo item 4.3 do Pronunciamento CPC 00 (R2), ativo "é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados". Por sua vez, recurso econômico "é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos".
5. De forma mais detalhada, a NBC TG Estrutura Conceitual, norma que dispõe sobre a estrutura conceitual para relatório financeiro, esclarece que:
"Um recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Para que esse potencial exista, não precisa ser certo, ou mesmo provável, que esse direito produzirá benefícios econômicos. É necessário somente que o direito já exista e que, em pelo menos uma circunstância, produzirá para a entidade benefícios econômicos além daqueles disponíveis para todas as outras partes."
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6. De acordo com abalizada doutrina contábil (GELBCKE, E. R. et. al. Manual de Contabilidade Societária. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018) e, ainda, com o item 5.7 da NBC TG Estrutura Conceitual, são dois os requisitos básicos a serem verificados para que um determinado item seja reconhecido como pertencente ao ativo de uma pessoa jurídica: (i) probabilidade de futuros benefícios econômicos e (ii) confiabilidade da mensuração. Para que o reconhecimento seja feito, ele deve representar uma informação útil e relevante ao usuário das demonstrações contábeis (itens 5.9 e 5.12 da NBC TG Estrutura Conceitual).
7. No que se refere à situação descrita na consulta, observa-se que as amostras de solo não comercializáveis, fornecidas por produtores rurais (presumivelmente em pequenas quantidades) para análise e posterior destarte pela Consulente, por carecem de conteúdo econômico e em virtude de sua contabilização, em princípio, se mostrar inútil e/ou irrelevante, nem sequer preenchem os requisitos da legislação contábil para que possam ser reconhecidas como bens integrantes do ativo da pessoa a que pertencem (produtores rurais), quanto mais serem classificadas como mercadorias.
8. De modo semelhante, para fins civis, as amostras de solo em referência não se qualificam como mercadorias, posto que não destinadas a qualquer etapa de comercialização e, tampouco, podem se classificar como bem de natureza patrimonial, dada a ausência de valor econômico.
9. No que tange à legislação do ICMS, importante observar que, nos termos do artigo 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
10. Como visto acima, as amostras de solo nos termos aqui delineados não se qualificam como mercadorias e tampouco podem se enquadrar em outras hipóteses de itens cuja movimentação a legislação, direta ou indiretamente, exige a emissão de Nota Fiscal, a exemplo do que ocorre com a saída de bens do ativo.
11. Portanto, não se tratando de mercadoria ou bem, a movimentação de amostras de solo, nas condições analisadas nesta consulta, não enseja a emissão de Notas Fiscais tanto por parte dos produtores rurais quanto por parte da Consulente ou das empresas com quem tenha parceria para coletá-las e remetê-las à Consulente, sobretudo se essas empresas parceiras, assim como a Consulente, não forem contribuintes do ICMS. A movimentação, nesse caso, deve ocorrer com documentos internos que permitam identificar os itens transportados e as partes envolvidas.
12. De todo modo, mesmo diante da vedação à emissão de Notas Fiscais, caso o transporte seja realizado por meio de transportadora, permanece a obrigação de emitir o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, nos termos da legislação tributária, independentemente de a carga se classificar ou não, do ponto de vista contábil, como mercadoria ou bem do remetente.
13. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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