Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.136, de 14/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25136/2022, de 14 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Perfilados de PVC para fixação e acabamentos de piscinas de vinil.

I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com perfilado de PVC, classificado no código 3916.20.00 da NCM, destinado para fixação e acabamento de piscinas de vinil, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria está relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e se caracteriza como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (22.29-3/99) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, afirma que produz diversos tipos de perfilados de PVC, classificados no código 3916.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para serem utilizados na fixação e acabamento de piscinas de vinil.

2. Cita o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, e o item 2 do Anexo Único da Portaria CAT 62/2021, que relaciona o produto "Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914", classificado no código 3916.20.00 da NCM.

3. Expõe seu entendimento de que as operações com os seus produtos não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária, uma vez que os seus perfilados são utilizados em piscinas e não se caracterizam como produtos de papelaria.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

6.1. Neste ponto, observamos que a Portaria CAT 62/2021, citada pela Consulente, apenas estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

7. Sendo assim, temos que o item 2 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914", classificado no código 3916.20.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

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8. Portanto, está correto o entendimento da Consulente, de que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 não se aplica nas operações com os seus produtos, uma vez que a sua descrição não se enquadra no referido item 2 do Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019.

9. Entretanto, ressalvamos que o item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com "revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção", classificados na posição 3916 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

10. A Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias atualmente arroladas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral."

11. Assim, se a mercadoria envolvida puder ser utilizada em obras de construção civil (nos termos da Decisão Normativa transcrita acima), será considerada material de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tal mercadoria não puder tecnicamente, em hipótese alguma, ser utilizada em obras de construção civil.

12. Diante do exposto, levando-se em conta que a instalação de piscinas de vinil envolve a necessidade tanto de obra hidráulica quanto de obra de construção de estruturas em geral, conforme exemplifica o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tal instalação pode ser considerada como uma obra de construção civil.

13. Portanto, esclarecemos que as operações destinadas a contribuintes paulistas com perfilado de PVC, classificados no código 3916.20.00 da NCM, destinado para fixação e acabamento de piscinas de vinil, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que a referida mercadoria está relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 5 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e se caracteriza como material de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.136, de 14/02/2022.

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