Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/02/2022
ICMS - Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo - Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.
I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77 do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
IV. Fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que comercializa insumos agropecuários capitulados no grupo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para os produtores rurais cooperados e revendas de insumos agrícolas.
2. Em razão de as operações com insumos agropecuários previstas no inciso II e XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000 deixarem de ter o benefício da isenção, a Consulente indaga:
2.1. se é correto o entendimento de que o diferimento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, será aplicável às operações internas com os produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento, as quais se beneficiam da redução de base de cálculo;
2.2. se poderá se creditar do imposto relativo às aquisições realizadas dentro do Estado;
2.3. no caso de interrupção do diferimento prevista no artigo 428, se poderá se beneficiar da redução da base de cálculo, previstanoartigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, ou se deverá recolher o imposto integralmente;
2.4. como deverá ser feito o estorno proporcional do crédito, caso a aquisição da mercadoria tenha sido adquirida em operação interestadual com uma carga tributária maior que aquela aplicada na operação de saída interna com redução de base de cálculo e diferimento do imposto.
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3. Inicialmente, cumpre salientar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
4.Ademais, observa-se que o Decreto 66.054/2021 revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo a diversos insumos agropecuários nas condições nele previstas.
5. É importante destacar, ainda, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não possui previsão de manutenção de crédito.
6. Isso posto, nota-sequeos produtos elencados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 encontram se enquadrados nos artigos 357 (ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato - DAP e cloreto de potássio), 358 (adubo, simples ou composto, e fertilizante,) e 360 (DL Metionina e seus análogos), todos do RICMS/2000, que preveem o diferimento do lançamento do imposto sobre as operações internas desses produtos, conforme requisitos neles estabelecidos.
7. Prosseguindo, no caso concreto, assumiremos a premissa de que a Consulente atende integralmente, nas operações que realiza, às condições e aos requisitos estabelecidos nos dispositivos mencionados acima acerca da redução da base de cálculo e do diferimento do imposto.
8. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, verifica-se que a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir na presente situação. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, deverá ser diferido, nos termos do disposto nos artigos 357, 358 e 360, todos do RICMS/2000.
9. Cumpre ressaltar, neste ponto, a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.
10. Como dito acima, no Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações", sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.
11. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, torna-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
12. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos relacionados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos, os dois serão aplicados, ou seja, tanto a redução da base de cálculo quanto o diferimento.
13. Portanto, de todo o exposto, tendo em vista que a redução da base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se nas saídas internas e interestaduais (mas não nas importações por força do referido item 2 do § 2º) dos produtos nele arrolados, há a possibilidade de se aplicar ambos os institutos, sendo que o lançamento do imposto incidente sobre essas operações ficará diferido até o momento previsto nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000. Isso é, a quantia devida, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida, tem seu lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento.
14. Recorda-se, nesse ponto, que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições relativas ao estorno e vedação do crédito.
15. A esse respeito, conforme disposição do artigo 60, inciso II e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, verifica-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, sendo que essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
16. Desse modo, tendo em vista que para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, não há previsão de manutenção de crédito do ICMS, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000, conforme artigo 66, VI, do RICMS/2000.
17. Por fim, observamos que, com a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), fica suspensa, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
18. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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