Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.128, de 23/02/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25128/2022, de 23 de fevereiro de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/02/2022

Ementa

ICMS - Movimentação de bens e materiais entre filiais prestadoras de serviço médico-hospitalar - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Emissão de Nota Fiscal.

I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviços médico-hospitalar.

II. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de equipamentos, utilizados na execução dos serviços, para estabelecimentos de terceiros para fins de manutenção e reparos.

III. Não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de medicamentos de uma filial prestadora de serviços para outra de mesma natureza, por não se tratar de saída de mercadoria, mas de insumos utilizados na prestação de serviços não sujeitos ao ICMS.

IV. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Relato

1. A Consulente, cuja matriz está localizada no Estado de Minas Gerais, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal as "atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências", de código 86.10-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, encontramos uma série de atividades atrelada à saúde. Informa que a finalidade precípua, de acordo com seu estatuto social, consiste no desenvolvimento de ações voltadas para a área da saúde, mediante prestação de serviços médico-hospitalares, criação, gerenciamento e administração de unidades hospitalares e congêneres, promoção de programas de residência, atuação no desenvolvimento de tecnologias em saúde, promoção de gestão de aparelhos de saúde de terceiros, e demais atividades de relevância pública e social compatíveis com sua natureza.

2. Relata que, na execução do seu objeto estatutário, promove a movimentação de equipamentos para conserto em estabelecimentos de terceiros, e de mercadorias (medicamentos, materiais de proteção, álcool, itens de rouparia e demais itens que serão utilizados como insumos na prestação de serviços médicos, hospitalares e laboratoriais) entre as suas quatro filiais localizadas no Estado de São Paulo.

3. Destaca que, nas operações em comento, não há: (i) mudança de titularidade das mercadorias, pois as transferências ocorrem entre unidades pertencentes à Consulente, ou em caráter temporário, na movimentação de equipamentos com a finalidade específica de reparação ou manutenção; (ii) onerosidade, visto que não há qualquer cobrança relativa à aquisição das mercadorias e dos equipamentos transferidos; e (iii) revenda.

4. Com o fim de dar cumprimento às obrigações acessórias correlatas à atividade de circulação de mercadorias, a Consulente promoveu sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, emitindo notas fiscais para acobertar as citadas movimentações.

5. No entanto, em uma análise do contexto fático associado às disposições legais acerca da matéria (artigos 9º e 19 do RICMS/2000), entende a Consulente que as movimentações de mercadorias por ela praticadas não lhe tornam, por si só, pessoa jurídica contribuinte do imposto, e, por conseguinte, não atraem a obrigatoriedade de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS. Para justificar ainda mais esse entendimento, informa que suas atividades, principal e secundárias, estão relacionadas à área da saúde, que se enquadram aos subitens vinculados ao item 4 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 ("serviços de saúde, assistência médica e congêneres"), o que demonstra a subsunção de suas operações à hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal.

6. Acrescenta, ainda, que as movimentações descritas pela Consulente se amoldam às hipóteses de não incidência do ICMS preconizadas no artigo 7º, incisos VIII, IX e X, do RICMS/2000.

7. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 16120/2017 e 131/2006, em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já se manifestou em situações semelhantes, entendendo pela ausência de configuração de circulação de mercadorias que constituam fato gerador do ICMS; pela não obrigatoriedade de inscrição da pessoa jurídica no CADESP e cumprimento às demais obrigações acessórias; e pela possibilidade de se acobertar as operações por meio de declarações internas que contenham informações relevantes relativas às mercadorias e sua destinação.

8. Diante do exposto, questiona:

8.1. se a Consulente, enquanto prestadora de serviços afetos à área da saúde, e não praticante de fatos geradores do imposto estadual, possui a obrigatoriedade de inscrição no CADESP, e de cumprimento das obrigações acessórias correspondentes (transmissão dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital-EFD e da Guia de Informação e Apuração doICMS-GIA);

8.2. sehá a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar as movimentações(transferências) de insumos diretamente ligados à prestação de serviço, que não configuram fato gerador do ICMS;

8.3. se poderá lastrear as movimentações de equipamentos e mercadorias que não constituem fato gerador do ICMS por meio de declaração interna que relate a situação;

8.4. sendo afirmativa a resposta ao item anterior, questiona quais dados/informações que devem, obrigatoriamente, constar no documento interno em comento.

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Interpretação

9. Preliminarmente, salienta-se que, em seu relato, a Consulente não traz informações que possibilitam concluir que a Consulente e todas suas filiais (unidades médicas e de saúde) aplicam tais materiais exclusivamente em suas prestações de serviço e que sejam efetivamente não contribuintes do ICMS. Desse modo, tendo em vista a afirmação da Consulente, a presente resposta parte da premissa de que ela, de fato e de direito, não se classifica como contribuinte do ICMS, prestando tão somente serviços médicos e hospitalares atinentes ao ISSQN (item 4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), sem qualquer fornecimento de mercadoria associado. Não obstante, essa resposta não tem o condão de validar essa afirmação da Consulente.

9.1. Assim, parte-se do pressuposto que os estabelecimentos de prestação de serviços médicos envolvidos, na condição de consumidores finais, adquirem as mercadorias e os bens relatados (medicamentos, materiais de uso e consumo, equipamentos médico-hospitalares, etc.) para serem utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares, não sendo destinados a qualquer tipo de comercialização posterior (ainda que indireta ou associada à prestação de serviço hospitalar, sem configurar insumo desta prestação).

10. Prosseguindo, pelo que se depreende do relato da Consulente, há duas situações distintas na movimentação: (i) de equipamentos (utilizados na execução dos serviços) para conserto; e (ii) de mercadorias (medicamentos, materiais de proteção, álcool, itens de rouparia, etc.) entre suas filiais:

10.1. a primeira se refere à remessa esporádica de equipamentos em estabelecimentos de terceiros para manutenção e reparos.

10.2. a segunda situação corresponde à transferência entre as filiais prestadoras de serviço, caso em que os produtos são utilizados especificamente como insumo na prestação de serviços.

11. Em relação ao subitem 10.1, verifica-se que as saídas dos equipamentos configuram hipóteses de não incidência do ICMS conforme disposto nos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

Artigo 7º- O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei6.374/89, art. 4º, na redação da Lei10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

(...)"

12. Em relação ao subitem 10.2, esclarecemos que não configuram operações de circulação de mercadorias, enquanto adstrita às movimentações de insumos para prestação de serviço entre as referidas filiais prestadoras de serviços relacionadas à área da saúde. Nesse caso, especificamente, as filiais que realizam exclusivamente tais atividades não se revestem da condição de contribuintes do ICMS e não estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital-EFD e da Guia de Informação e Apuração doICMS-GIA.

13. Cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

14. Assim, a Consulente, enquanto adstrita às atividades narradas (atendimento hospitalar, serviços médicos e holding) e, repisa-se, sem qualquer fornecimento de mercadoria associada, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

15. Dessa forma, para efetuar a movimentação dos insumos diretamente ligados à prestação de serviço, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência, recomendando-se conter todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, data, identificação e quantificação desses bens). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.

15.1. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (movimentação de materiais entre filiais da empresa prestadora de serviço médico-hospitalares, não havendo circulação de mercadoria). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas

16. Ressalte-se, contudo, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

17. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.128, de 23/02/2022.

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