Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2022
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador paulista - Autor da encomenda Estabelecido neste e em outros Estados - Emissão de documentos fiscais.
I. O autor da encomenda deverá remeter os insumos para industrialização ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901/6.901 .
II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando os códigos: 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis) e aos serviços prestados; 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; 5.903/6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e 5.949/6.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
III. Cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007, aplica-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra aplicada pelo industrializador, relativamente à operação interna que se enquadre como industrialização por conta de terceiros.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que em decorrência do exercício de suas atividades realiza a industrialização de produtos apícolas por conta de terceiros.
2. Descreve o procedimento acerca da operacionalização dessa atividade da seguinte forma:
2.1. na entrada dos insumos utilizados na industrialização por conta de terceiros, registra as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelo autor da encomenda, indicando o CFOP 1.901/2.901 - "Entrada para industrialização por encomenda";
2.2. no retorno do produto resultante da industrialização ao encomendante, emite uma NF-e indicando o CFOP 5.902/6.902 - "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda";
2.3. na hipótese de ter havido perdas no processo industrial, emite uma NF-e indicando o CFOP 5.903/6.903 - "Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo";
2.4. emite, também, uma NF-e correspondente à mão de obra aplicada na industrialização, indicando o CFOP 5.124/6.124 - "Industrialização efetuada para outra empresa";
3. Diz, ainda, que é comum fornecer produtos próprios para emprego no processo industrial, tais como: "aminoácidos, fórmulas prontas, álcool para diluição de produtos e outros insumos". Nesse caso, emite uma NF-e para cobrança dos insumos aplicados, na qual indica o CFOP 5.124/ 6.124 - "material aplicado no processo", sem identificar tais produtos por item.
4. Nesse contexto indaga:
4.1. se esse procedimento está correto;
4.2 se pode emitir NF-e de venda de seus produtos próprios utilizados no processo industrial (CFOP 5.101/6.101) em favor do autor da encomenda, que emitiria NF-e referente à remessa para industrialização por conta de terceiro (CFOP 5.901/6.901), sem que ocorra a circulação dos produtos vendidos;
4.3. em relação à NF-e emitida para acobertar o fornecimento de insumos próprios, se poderá ser utilizado o CFOP 5.124/6.124 e calcular o ICMS utilizando-se da alíquota relativa a cada produto final acabado ou a interestadual, conforme o caso.
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5. Inicialmente, considerando que o relato não traz todas as informações necessárias à compreensão da situação fática, assumiremos as premissas de que o autor da encomenda está sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que pode estar estabelecido tanto neste como em outros Estados; e de que os insumos são remetidos diretamente ao industrializador.
6. Ademais, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará, também, a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda.
7. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
8. Feitas essas considerações, trataremos, a seguir, do procedimento acerca da emissão dos documentos fiscais relativos à industrialização por conta de terceiros:
8.1. o autor da encomenda deve remeter os insumos ao estabelecimento industrializador (Consulente), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901/6.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000;
8.2. por ocasião do retorno dos produtos industrializados, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão os seguintes CFOPs:
8.2.1. 5.124/6.124 - para as linhas referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica e combustíveis), discriminadas individualmente e com a respectiva tributação;
8.2.2. 5.902/6.902 - para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador;
8.2.3. 5.903/6.903 - para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso);
8.2.4. 5.949/6.949 - ("outra saída de mercadoria não especificada") para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
9. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.
10. Já os materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.
11. Por fim, destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo autor da encomenda (substituto tributário) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, obedecidos os requisitos estabelecidos pela referida Portaria.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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