Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 25.111, de 16/03/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25111/2022, de 16 de março de 2022.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com lâmpadas de LED - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000.

I.As operações destinadas a contribuinte paulista com lâmpadas de LED corretamente classificadas no código 8539.21.10 da NCM encontram-se sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente da sua finalidade ou destino, por estarem relacionadas no item 1 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019.

II. O adquirente paulista sujeito às normas do "Simples Nacional" deve recolher o imposto devido, calculado nos termos do § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território paulista, por meio de guia de recolhimentos especiais.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional" que se dedica, entre outras atividades, ao comércio por atacado e varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAEs 45.30-7/01 e 45.30-7/03), informa adquirir de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, para posterior revenda, mercadoria comercialmente denominada "fita de led neon", classificada no código 8539.21.10 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Sem prestar maiores informações sobre a destinação da mercadoria que adquire, questiona se deve recolher, antecipadamente, o ICMS devido nas operações futuras praticadas com a referida mercadoria no momento de sua entrada no território do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Primeiramente, assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida sobre tal classificação, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

4. Entretanto, na medida em que a classificação fiscal da mercadoria é relevante para fins de tributação pelo ICMS, de competência estadual, não escapa à fiscalização dos Estados a possibilidade de analisar, mesmo que de forma superficial, a questão.

5. Nesse sentido, em que pese a informação prestada pela Consulente sobre as características e classificação fiscal da mercadoria em pauta, deve-se atentar que, segundo o manual de classificação fiscal da NESH, o produto "Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)" é enquadrado na posição 8539 da NCM, sendo mais especificamente classificado na suposição 8539.50 da NCM. Além disso, a própria Receita Federal do Brasil, em algumas Soluções de Consulta COSIT (98.130/2019, 98.091/2018, 98.341/2017 e 98.340/2017), classificou o produto, mesmo quando destinado à aplicação em veículos automotores, no código 8539.50.00 da NCM. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente confirme as informações que recebeu de seu fornecedor quanto à classificação fiscal do produto que comercializa e, permanecendo a dúvida, formule consulta ao órgão federal para confirmação dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas operações.

6. Ressalte-se, todavia, que a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias em análise estão corretamente classificadas no código 8539.21.10 da NCM, conforme informado pela Consulente, sem, contudo, servir de instrumento para a validação dessa classificação, conforme exposto nos itens anteriores.

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7. É importante frisar que, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao referido regime, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que, atualmente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo), podendo a mercadoria comercializada pela Consulente ser arrolada, apenas pela classificação apresentada em sua consulta, tanto no item 73 do Anexo XIV - Autopeças (NCM 8539.2), como também no item 1 do Anexo XV - Lâmpadas, Reatores e "Starter"(NCM 8539), ambos da referida portaria.

7.2. Deve-se esclarecer, ainda, que o item 73 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 descreve a mercadoria ali arrolada como "Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos", e que o item 1 do Anexo XV da citada portaria tem a descrição "Lâmpadas elétricas".

8. Portanto, mesmo que se considere como correta a classificação apresentada pela Consulente, conclui-se que operações com lâmpadas de LED, classificadas sob o código 8539.21.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista se enquadrarem na descrição "Lâmpadas elétricas" e na respectiva classificação fiscal do item 1 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019.

8.1. Cabe esclarecer que, mesmo que as lâmpadas em análise sejam de uso automotivo, conforme informação do relato, este fato não afasta a substituição tributária prevista pelo item 1 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019, pois este trata de lâmpadas em geral, independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.

9. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado referente às operações interestaduais com produtos da indústria alimentícia, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

(...)

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

(...)

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277Base Legal: Resposta à Consulta nº 25.111, de 16/03/2022.

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