Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2022
ICMS - Insumos agropecuários - Redução da base de cálculo - Diferimento - Crédito - Decretos 66.054/2021 e 66.494/2022.
I. No período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Nesse período, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas internas subsequentes realizadas no período, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos são aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 do RICMS/2000.
IV. A partir de 1º de março de 2022, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
V. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
VI. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), e, dentre as atividades secundárias, a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que comercializa insumos agropecuários como "amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura" para os produtores rurais cooperados e promove revendas de insumos agrícolas. Acrescenta que até 31 de dezembro de 2021, as operações internas com os insumos indicados nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 foram realizadas ao abrigo da isenção total do imposto, prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Menciona as alterações promovidas pelo Decreto 66.054/2021, o qual revogou os incisos II e XIII no artigo 41 anexo I e acrescentou o artigo 77 no Anexo II, ambos do RICMS/2000.
3. Sendo assim, questiona:
3.1. se é correto o entendimento de que o diferimento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, será aplicável às operações internas com os produtos indicados no artigo 77 do Anexo II do mesmo Regulamento, as quais se beneficiam da redução de base de cálculo;
3.2. se poderá se creditar do imposto relativo às aquisições realizadas dentro do Estado;
3.3. no caso de interrupção do diferimento prevista no artigo 428, se poderá se beneficiar da redução da base de cálculo, prevista no artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, ou deverá recolher o imposto integralmente;
3.4. como deverá ser feito o estorno proporcional do crédito, caso a aquisição da mercadoria tenha sido adquirida em operação interestadual com uma carga tributária maior que aquela aplicada na operação de saída interna com redução de base de cálculo e diferimento do imposto.
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4. Preliminarmente, registre-se a publicação do Decreto nº 66.494/2022 (DOE 10/02/2022), que deu nova redação ao artigo 17 das DDTT, abaixo transcrita, suspendendo, a partir de 1º de março de 2022, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000 enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)".
5. Ademais, como base no relato apresentado, entendemos que a Consulente se refere à comercialização dos produtos "calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura", elencados no inciso VI, alínea "a", do artigo 41, do Anexo I, que traz hipóteses de isenção; e os demais, indicados no artigo 77, do Anexo II, que dispõe sobre o benefício de redução de base de cálculo, ambos do RICMS/2000.
6. É importante destacar, ainda, que tanto a isenção prevista no artigo 41, VI, "a", do Anexo I como a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, ambos do RICMS/2000 não possuem previsão de manutenção de crédito.
7. Nota-se que os produtos elencados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 encontram se enquadrados nos artigos 357 (ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato - MAP, di-amônio fosfato - DAP e cloreto de potássio), 358 (adubo, simples ou composto, e fertilizante,) e 360 (DL Metionina e seus análogos), todos do RICMS/2000, que preveem o diferimento do lançamento do imposto sobre as operações internas desses produtos, conforme requisitos neles estabelecidos.
8. Os produtos "calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura", indicados no artigo 41, VI, "a", do Anexo I também estão, conforme apontou a Consulente, listados no artigo 358, ambos do RICMS/2000. Entretanto, por força do disposto no artigo 17 das DDTT o diferimento do lançamento do imposto está suspenso enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
9. Assim, não há que se falar em apropriação de crédito relativo à entrada de produtos que forem objeto de saídas isentas, nos termos do artigo 41, VI, "a", do Anexo I do RICMS/2000.
10. Feitas essas considerações, convém esclarecer que a partir deste ponto, a presente resposta concerne apenas ao tratamento tributário conferido às operações realizadas entre 1º de janeiro e 28 de fevereiro de 2022, envolvendo os insumos agropecuários relacionados nos artigos 357, 358 e 360, assim como no artigo 77, do Anexo II, todos do RICMS/2000.
11. Sendo assim, no caso concreto, assumiremos a premissa de que a Consulente atendia integralmente, nas operações que realizou, às condições e aos requisitos estabelecidos nos dispositivos mencionados acima acerca da redução da base de cálculo e do diferimento do imposto.
12. Diante da revogação dos incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, promovida pelo Decreto 66.054/2021, nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir. Dessa forma, conclui-se que o lançamento do ICMS incidente sobre as operações com os referidos produtos, atendidos os requisitos presentes nos respectivos artigos 357, 358 e 360, se encontrava ao abrigo do diferimento.
13. Prosseguindo, é importante ressaltar a vedação imposta pelo item 2, do §2º, do artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000 (cláusula terceira-B do Convênio ICMS 100/1997, acrescentada pelo Convênio ICMS 26/2021). Este dispositivo condiciona a aplicação do benefício da redução de base de cálculo à não aplicação, na operação de importação, de qualquer forma de tributação que postergue o pagamento do imposto ou que resulte em cargas tributárias inferiores às previstas no artigo 77. Dentre essas possíveis formas de tributação encontra-se o diferimento.
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14. No Estado de São Paulo o lançamento do ICMS incidente nas operações com os produtos em tela, com a revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, atendidos requisitos específicos, ficou diferido para momento posterior no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Conforme entendimento consolidado por este órgão consultivo, as redações dos artigos 357, 358 e 360 não limitam o diferimento ao imposto devido em decorrência das saídas promovidas dos produtos, sendo aplicáveis também às importações. Tal posicionamento advém do fato de os mencionados artigos estabelecerem o instituto do diferimento para "operações", sendo, portanto, salvo disposição em contrário, aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas.
15. Diante disso, nas operações de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, tornou-se aplicável o diferimento do lançamento do imposto e ficou vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
16. No que tange ao questionamento a respeito da aplicabilidade do instituto do diferimento às saídas internas subsequentes (não abrangidas pela condição imposta pelo item 2 do § 2º) sobre a parcela tributável da base de cálculo dos insumos agropecuários relacionados no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, estando presentes os requisitos para a aplicação de ambos os institutos (diferimento nas saídas e redução de base de cálculo), os dois foram aplicáveis no período de 1º/01/2022 a 28/02/2022. Isto é, o quantum debeatur após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida teve seu lançamento diferido até que verificasse uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.
17. Recorda-se, nesse ponto, que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. Por esse motivo, se na operação regular e tributada de aquisição da mercadoria, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, houve o destaque regular do ICMS, está assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, observadas as disposições relativas ao estorno e vedação do crédito.
18. A esse respeito, conforme disposição do artigo 60, inciso II e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, verifica-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, sendo que essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
19. Desse modo, tendo em vista que para a redução de base de cálculo prevista no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, não há previsão de manutenção de crédito do ICMS, entende-se que o contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II, do RICMS/2000, conforme artigo 66, VI, do RICMS/2000.
20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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