Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2022
ICMS - Crédito outorgado - Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (produtos têxteis) - Computo do crédito referente à aquisição de matéria-prima - Portaria CAT 35/2017.
I. Após a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e enquanto tal opção produzir efeitos, o crédito referente à aquisição de matéria-prima do setor têxtil deve ser computado na variável "C" da fórmula trazida no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, assim como os demais créditos, e, não havendo saída de mercadorias beneficiadas com o crédito outorgado, esse montante não será estornado, pela aplicação da própria fórmula.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a "fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico" (CNAE: 13.51-1/00) como atividade principal.
2. Relata que constituiu uma filial em agosto de 2021 e que, em 01/11/2021, fez a opção pelo crédito outorgado disposto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); entretanto, desde então, não houve faturamento pela empresa, apenas aquisição de matéria-prima.
3. Diante do exposto, mencionando o Comunicado CAT 2/2001, indaga se faz jus ao crédito de ICMS relativo à referida aquisição.
4. De início, transcrevemos o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que dispõe sobre crédito outorgado para o setor têxtil:
"Artigo 41(PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).(Redação dada ao "caput" do artigopelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020;efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
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5. A seu turno, a Portaria CAT 35/2017, que disciplina a opção pelo crédito outorgado do ICMS, em substituição ao aproveitamento de demais créditos com produtos têxteis, assim dispõe em seu artigo 2º:
"Artigo 2° -O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo."
6. Da legislação acima transcrita, depreende-se que a opção pelo crédito outorgado do ICMS é opcional, assim como também é opcional a sua posterior renúncia. E, uma vez feita a opção, o prazo de permanência no regime é de, pelo menos, doze meses, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
7. Tendo em vista que a Consulente afirma que optou pelo crédito outorgado em 01/11/2021, não poderá renunciar a essa opção antes do decurso de doze meses contados a partir de 01/12/2021.
8. Sendo assim, enquanto vigente a opção, deverá a Consulente realizar o cálculo previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, cabendo enfatizar que: (i) nos termos do inciso IV do referido artigo, "relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período"; e (ii) o crédito relativo à respectiva entrada de mercadoria entra no cálculo disposto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017.
9. Diante do exposto, respondendo objetivamente à indagação da Consulente, após a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e enquanto tal opção produzir efeitos, o crédito referente à aquisição de matéria-prima do setor têxtil deve ser computado na variável "C" da fórmula trazida, assim como os demais créditos, e, não havendo saída de mercadorias beneficiadas com o crédito outorgado, esse montante não será estornado, pela aplicação da própria fórmula.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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