Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2022
ICMS - Redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica - Preenchimento.
I. Não pode o contribuinte aplicar redução diretamente na alíquota para obter o valor de carga tributária especificada quando a legislação determina que a redução deve ser aplicada na base de cálculo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta dúvida sobre a aplicação da redução na base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Entende que para não haver divergência no valor pago de ICMS deveria destacar o valor da base de cálculo sem redução, seguindo o mesmo valor da Nota Fiscal, e realizar a redução na alíquota para que o cálculo resulte no valor esperado conforme o referido artigo. Apresenta cálculos nos quais demostra a divergência entre valores conforme a forma de preenchimento causada pela necessidade de arredondamento dos valores.
3. Assim, questiona se poderia continuar destacando a base de cálculo igual ao valor integral da operação e efetuar a redução diretamente na alíquota para resultar no valor especificado de acordo com o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o caput do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):"
5. Como podemos observar, a legislação determina que a base de cálculo deve ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados. Dessa forma, não pode a Consulente aplicar uma alíquota diferente daquela prevista na legislação para obter o valor especificado de ICMS, mas sim reduzir a base de cálculo no montante adequado para que se obtenha a carga tributária estabelecida pelo benefício.
6. Registre-se que não compete a esta Consultoria Tributária esclarecer dúvidas de ordem técnica de preenchimento dos campos da Nota Fiscal Eletrônica. Assim, a Consulente poderá sanar sua dúvida quanto ao preenchimentopor meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) ou, ainda, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 53 e seguintes do Decreto nº 66.457/2022) e, sendo assim, será hábil para propor qualquer tipo de correção, caso exista realmente impossibilidade sistêmica no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica na forma prevista pela legislação.
7. Por fim, como a Consulente vem procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, também deverá procurar o Posto Fiscal para regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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